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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005994-39.2025.8.24.0054/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: FABIO BET (AUTOR) ADVOGADO(A): VINÍCIUS DA ROCHA (OAB SC068114) ADVOGADO(A): IVO HOMERO FISCHER (OAB SC068913) ADVOGADO(A): LUCAS GABRIEL WEBER (OAB SC068384) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. SUPRESSÃO DURANTE AFASTAMENTOS LEGAIS REMUNERADOS. RECURSO DO AUTOR. JULGAMENTO INFRA PETITA QUANTO À PERICULOSIDADE. CAUSA MADURA. RECURSO DO MUNICÍPIO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SUCESSÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS N. 309/2015 E 522/2023. FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA SOB A VIGÊNCIA DA LC N. 522/2023. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO AUTOR. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e condenatória ajuizada por servidor público do Município de Rio do Sul, ocupante do cargo de cirurgião-dentista, objetivando o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade suprimidos durante períodos de afastamento remunerado. 2. Sentença de parcial procedência que reconheceu exclusivamente o direito ao adicional de insalubridade a partir de outubro de 2022 e condenou o Município ao pagamento de R$ 1.095,51. 3. Recurso do autor sustentando julgamento infra petita, diante da ausência de apreciação do pedido referente ao adicional de periculosidade, percebido no período anterior, e reiterando o pedido de gratuidade da justiça. 4. Recurso do Município sustentando que ambas as vantagens possuem natureza propter laborem e são devidas apenas durante o efetivo exercício das atividades sujeitas a condições insalubres ou perigosas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se deve ser concedida gratuidade da justiça ao autor; (ii) se a ausência de exame do pedido relativo ao adicional de periculosidade configura julgamento infra petita e admite julgamento imediato pela Turma Recursal; (iii) se os adicionais podem ser suprimidos durante afastamentos considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício; e (iv) se a disciplina introduzida pela LC Municipal n. 522/2023 altera a solução relativamente às modalidades de afastamento expressamente previstas em seu rol de exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Gratuidade da justiça deferida ao autor. A utilização de parâmetro exclusivamente objetivo de renda não constitui fundamento suficiente para o indeferimento automático da benesse, devendo a capacidade econômica ser apreciada no caso concreto. 7. Configurado julgamento infra petita quanto ao adicional de periculosidade, expressamente abrangido pela pretensão inicial e não apreciado na sentença. Estando a matéria suficientemente instruída, aplica-se a teoria da causa madura, permitindo-se o julgamento imediato do pedido omitido. 8. A documentação funcional e financeira demonstra que o servidor percebeu habitualmente adicional de periculosidade antes da implantação do adicional de insalubridade e que a vantagem sofreu redução nos períodos de afastamento abrangidos pela demanda. 9. Sob a vigência da LC Municipal n. 309/2015, férias e determinadas licenças eram consideradas como de efetivo exercício, inexistindo previsão específica autorizando a supressão dos adicionais nessas hipóteses. A natureza propter laborem da vantagem não afasta, por si só, a vedação ao decesso remuneratório quando o afastamento é legalmente equiparado ao efetivo exercício. 10. A mesma orientação adotada para o adicional de insalubridade aplica-se ao adicional de periculosidade habitualmente percebido pelo servidor no período regido pela LC Municipal n. 309/2015. 11. A LC Municipal n. 522/2023, contudo, passou a estabelecer expressamente hipóteses nas quais os adicionais não são devidos, incluindo o afastamento por motivo de doença em pessoa da família. As férias não integram o rol de exclusões. 12. Devem ser excluídas da condenação as parcelas de insalubridade correspondentes às licenças por doença em pessoa da família ocorridas em 25/04/2024, 01/11/2024 e 24/04/2025, reduzindo-se o principal referente ao adicional de insalubridade de R$ 1.095,51 para R$ 1.037,63. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso do autor conhecido e provido para reconhecer o direito ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade relativas aos afastamentos abrangidos pela demanda e ocorridos no período em que percebia a vantagem. Recurso do Município conhecido e parcialmente provido apenas para excluir as parcelas de insalubridade correspondentes às licenças por doença em pessoa da família ocorridas sob a vigência da LC Municipal n. 522/2023. Tese de julgamento: “1. A omissão da sentença quanto a pedido expressamente formulado pode ser suprida diretamente pela Turma Recursal quando o processo estiver em condições de imediato julgamento. 2. Os adicionais de insalubridade e periculosidade pagos habitualmente não podem ser suprimidos nos afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício quando inexistir norma local específica determinando a exclusão da vantagem. 3. Havendo legislação municipal superveniente que exclua expressamente o pagamento em determinada modalidade de afastamento, deve ser observada a disciplina específica para os períodos posteriores à sua vigência.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XV; CPC, arts. 98, 99 e 1.013, § 3º, III; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; LC Municipal n. 309/2015, art. 168; LC Municipal n. 522/2023, arts. 134, § 2º, e 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178; STJ, PUIL n. 413/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018; TJSC, Turma de Uniformização, Enunciado n. 50, PUIL n. 5000342-53.2022.8.24.0084, Rel. Margani de Mello, sessão de 17/02/2025; TJSC, RCIJEF n. 5010185-30.2025.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 07/05/2026; TJSC, RCIJEF n. 5005376-94.2025.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11/06/2026; TJSC, RCIJEF n. 5012431-96.2025.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 09/07/2026; TJSC, RCIJEF n. 5007051-92.2025.8.24.0054, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 06/08/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, a) DEFERIR ao autor Fábio Bet o benefício da gratuidade da justiça; b) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, para suprir a omissão da sentença quanto ao pedido relativo ao adicional de periculosidade e reconhecer seu direito ao recebimento das diferenças da referida vantagem nos afastamentos legais remunerados abrangidos pela demanda e ocorridos durante o período em que percebia habitualmente o adicional de periculosidade, observados os períodos efetivamente comprovados, os valores já pagos, a base de cálculo e o percentual aplicáveis em cada competência e a exclusão de eventuais duplicidades; c) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO DO SUL, exclusivamente para excluir da condenação relativa ao adicional de insalubridade as parcelas correspondentes às licenças por doença em pessoa da família ocorridas em 25/04/2024, 01/11/2024 e 24/04/2025, em razão da incidência do art. 134, § 2º, da LC Municipal n. 522/2023, reduzindo o principal correspondente ao adicional de insalubridade de R$ 1.095,51 para R$ 1.037,63, mantida a sentença nos demais pontos; d) manter os consectários legais fixados na sentença, com sua incidência também sobre as diferenças de periculosidade ora reconhecidas, observadas as respectivas competências; e e) deixar de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios recursais, diante do provimento do recurso do autor e do parcial provimento do recurso do Município, permanecendo este isento de custas por disposição legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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