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TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005993-47.2025.4.04.7102/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CEF requer pesquisas/expedição de ofício acerca da DIMOB/DIMOF (evento 131, PET1). DIMOB/DIMOF: Registre-se inicialmente que a DIMOB é de apresentação obrigatória por pessoas jurídicas que atuam no mercado imobiliário (IN RFB n. 1115/2010). A declaração E-financeira, a seu turno, é de apresentação obrigatória por pessoas jurídicas ou sociedades que atuam no mercado financeiro (IN RFB n. 1571/2015). Logo, não há razão para sua requisição direta, pelo Judiciário, se o executado for pessoa física ou pessoa jurídica desobrigada das referidas declarações. Nesse sentido, já decidiu o TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSULTA DIMOB E DIMOF (E-FINANCEIRA). 1. No caso dos autos, as consultas a DIMOB e a DIMOF (E-FINANCEIRA) não podem ser autorizadas, já que não estão presentes hipóteses previstas em dispositivos infralegais que constam em normas da própria Receita Federal, tratando-se a parte executada de pessoa física e não de pessoa jurídica. 2. Além disso, a providência requerida pela agravante é algo que onera demais o Poder Judiciário, que acaba assumindo papel que cabe à parte exequente, que deve localizar, ela, bens em nome do devedor. Decisões desta Corte nesse sentido. 3. No entanto, diante da possibilidade de obtenção de informação de pessoas físicas que efetuem transação imobiliária com pessoas jurídicas, como locação de imóveis (por exemplo) por meio da DIMOB, resta autorizado à União diligenciar junto à Receita Federal do Brasil, por seus próprios meios, a fim de tentar buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor não declarados ao Fisco. 4. Agravo de instrumento provido parcialmente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044181-51.2020.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/03/2021) Além do mais, vale ressaltar que a DIMOB refere-se à declaração de aquisição de bens imóveis informada pelo próprio contribuinte, enquanto a DOI é alimentada pelos dados repassados pelas serventias extrajudiciais em todo território nacional (trata-se de obrigação tributária acessória dos titulares dos Cartórios de Notas, de Registros de Imóveis e de Títulos e Documentos). Portanto, a funcionalidade DOI é mais abrangente, e apresenta maior segurança em sua coleta de dados, se comparada à DIMOB. Todavia, reconhece-se que há a possibilidade de tais declarações, DIMOB e e-financeira, conterem informações de interesse do credor, restando-lhe facultado diligenciar perante a Receita Federal, a fim de obtê-las, até porque cabe à parte exequente, e não ao juízo, a localização de bens passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. DIMOB. DIMOF (E-FINANCEIRA). AUTORIZAÇÃO PARA DILIGÊNCIAS. Conquanto a consulta à base de dados dos sistemas DIMOB e DIMOF (e-FINANCEIRA) dependa de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, não cabendo ao Judiciário substituir o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição, deve ser autorizado ao mesmo diligenciar junto à Receita Federal, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor não declarados ao fisco. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038701-24.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2022) ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DIMOB E DIMOF (E-FINANCEIRA). 1. Conquanto a consulta à base de dados dos sistemas DIMOB e DIMOF (e-FINANCEIRA) dependa de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, não cabendo ao Judiciário substituir o exequente, responsável pela localização de bens do executado passíveis de constrição, deve ser autorizado ao mesmo diligenciar junto à Receita Federal, por seus próprios meios, a fim de buscar informações que indiquem a existência de bens do devedor não declarados ao fisco. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023117-48.2021.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2023) Assim, AUTORIZO a parte exequente a oficiar a Receita Federal do Brasil para obter informações sobre eventual percepção de rendimentos auferidos e/ou eventuais bens dos executados não declarados ao Fisco, via DIMOB/E-financeira, referente ao período dos três últimos anos, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se.
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