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TJES
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ago/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5005993-24.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAMIRES CAROLINE DE PAULA ASTOLPHI NARDI REQUERIDO: POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO-CIRURGICO E HOSPITALAR EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE NUNES PEREIRA DOS SANTOS - ES41611 Nome: POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO-CIRURGICO E HOSPITALAR EIRELI Endereço: Avenida das Américas, 3301, - de 3301 a 3977 - lado ímpar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-003 DECISÃO. Custas quitadas (id. 96041934 ). Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por THAMIRES CAROLINE DE PAULA ASTOLPHI NARDI em face de POL-LUX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS MEDICO-CIRURGICO E HOSPITALAR EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a Requerente que, em setembro de 2021, submeteu-se a procedimento de mamoplastia de aumento utilizando próteses da marca Polytech adquiridas junto à Requerida. Alega que, em outubro de 2025, exames de imagem constataram a ruptura intracapsular do implante direito. Sustenta que, apesar de o produto possuir garantia de 10 anos e de ter realizado diversas tentativas de solução administrativa com o preposto da empresa desde 29/10/2025, não obteve retorno efetivo após mais de 60 dias de espera. Ante o exposto, formula pedido de tutela de urgência para determinar que a Requerida realize o custeio integral da cirurgia corretiva e substituição das próteses, no valor orçado de R$ 21.261,00, visando preservar sua saúde e integridade física. O pedido formulado pela Demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que o pedido formulado pela parte Requerente não preenche os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. No caso em análise, embora os documentos acostados aos autos indiquem a existência de rompimento da prótese mamária, conforme exame de imagem (id. 90620868), não se verifica, neste momento processual, a presença suficientemente robusta da probabilidade do direito nos moldes exigidos para a concessão da medida. Isso porque não há, até o presente momento, elemento técnico conclusivo que demonstre, de forma inequívoca, que o rompimento decorreu de defeito de fabricação ou de falha atribuível à Requerida, sendo possível, em tese, a existência de outras causas, cuja apuração demanda dilação probatória. Cumpre destacar, ainda, que a parte Autora sustenta que o produto encontrava-se em período de garantia. Todavia, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a existência, extensão ou vigência da alegada garantia contratual, tampouco suas condições específicas de cobertura. Tal ausência probatória revela-se relevante, uma vez que a pretensão liminar encontra-se, em grande medida, alicerçada justamente na suposta obrigação da Requerida decorrente dessa garantia, circunstância que fragiliza, neste momento processual, a demonstração da probabilidade do direito alegado. Ademais, a pretensão liminar não se limita à substituição do produto, mas abrange o custeio integral de procedimento cirúrgico, providência de natureza complexa e de elevado custo, o que exige maior grau de certeza quanto à responsabilidade da parte Requerida, sob pena de irreversibilidade prática da medida. No que tange ao perigo de dano, embora haja alegação de desconforto e risco potencial à saúde, não consta dos autos, neste momento, laudo médico específico e atual que ateste a necessidade de intervenção cirúrgica imediata e inadiável, com risco concreto de agravamento iminente. Assim, ausentes, por ora, elementos suficientes que evidenciem, de forma concomitante e segura, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, a medida pleiteada não comporta deferimento neste momento processual. Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela. Considerando que na prática diária da presente Vara, o índice de acordos realizados em processos semelhantes, é praticamente zero, DETERMINO A CITAÇÃO da parte Requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. Intime-se. Diligencie-se. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos / da juntada do cumprimento da diligência. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. Camilo José D’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021214581222100000083191599 2._CNH Documento de Identificação 26021214581322300000083191603 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26021214585559500000083192757 4. PROCURAÇÃO_THAMIRES_CAROLINE_DE_PAULA_ASTOLPHI_NARDI.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021214594864900000083192760 5. TERMO DE CONSENTIMENTO Documento de comprovação 26021215001280200000083192771 6. DECLARAÇÃO_THAMIRES_CAROLINE_DE_PAULA_ASTOLPHI_NARDI.docx Documento de comprovação 26021215021934400000083192772 7 - PRINTS CONVERSA DA THAMIRES COM FRANCISCO DA POL_LUX Documento de comprovação 26021215042001900000083192774 8. PRINTS CONVERSA DA THAMIRES COM FRANCISCO DA POL_LUX Documento de comprovação 26021215035543300000083192775 9 - ORÇAMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO Documento de comprovação 26021215032187100000083192776 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030411290286400000083196979 Despacho Despacho 26031615464738900000085209435 Petição (outras) Petição (outras) 26032016234767300000085725047 2. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO (DEZEMBRO) Documento de comprovação 26032016234796100000085725052 3. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO (JANEIRO) Documento de comprovação 26032016234818400000085726356 4. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO (FEVEREIRO) Documento de comprovação 26032016234845000000085726357 Decisão Decisão 26042418580809200000087983237 Decisão Decisão 26042418580809200000087983237 Petição (outras) Petição (outras) 26042812384231600000088152232 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26042812384257400000088152234 Guia de custas Documento de comprovação 26042812384275000000088152236