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TRF3 · 1ª Vara Federal de Guarulhos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005993-21.2022.4.03.6119 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: JULIO CESAR FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LIMA SOUSA - CE32709 ADVOGADO do(a) APELADO: EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR1594 DESPACHO Trata-se de ação penal com condenação transitada em julgado a pena em regime fechado. Fundamento e decido. A condenação transitada em julgado decretou o perdimento do(s) aparelho(s) celular(es) apreendido(s) em favor da União. Entretanto, a inutilidade do bem para fins de incorporação ao patrimônio federal impõe sua destruição. Nesse ponto, destaco o que foi decidido no Processo SEI 0026362-09.2019.4.03.8001: (...) vê-se não existir junto à SENAD, e tampouco perante a Polícia Federal, procedimento de formatação prévia, para que os aparelhos eletrônicos (celulares/notebooks) possam ser disponibilizados para leilão (...) por não haver procedimento técnico que proteja os dados pessoais constantes nos aparelhos apreendidos. Mantenho, portanto, a cautela de que, salvo algum caso excepcional, os aparelhos eletrônicos sejam destruídos após o trânsito em julgado (ou restituídos, nos casos de absolvição) (...)." As cédulas em moeda estrangeira que são recusadas pela CEF devem ser convertidas em moeda nacional por meio de contrato de câmbio com outras instituições autorizadas que usualmente as aceita. Caso também haja recusa, as cédulas devem ser destruídas, nos termos da Resolução CJF nº 780/2022. A defesa constituída do réu deverá juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1) Expeça-se mandado de prisão por meio do BNMP 3.0/CNJ. 2) Providencie-se a anotação de CONDENADO(A) no polo passivo. 3) Atualize-se a situação dos bens apreendidos no SNBA/SNGB. 4) No mais, cumpram-se as determinações finais da sentença. CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA OS DEVIDOS FINS, A SER CUMPRIDO NA FORMA DA LEI. Para tanto, seguem nele consignados todos os dados necessários: Dados pessoais do Condenado: - JULIO CESAR FERREIRA, brasileiro, em união estável, pedreiro, filho de Juvenil Ferreira e Maria Gonçalves Ferreira, nascido aos 21/07/1990, PPT GC497711/BRASIL, RG 47.124.477-6 SSP/SP, CPF 405.206.378-36. Dados processuais: Origem: IPL 2022.0049790-SR/PF/SP. Tipificação Penal: artigo 33 c/c artigo 40, I da Lei nº 11.343/2006. Data do fato: 22/07/2022 (ID 257532256). Data do recebimento da denúncia: 17/08/2022 (ID 259996810). Data da sentença condenatória: 13/01/2023 (ID 272454187). Dispositivo da Sentença: POSTO ISSO, forte na prova da materialidade e da autoria e não havendo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, JULGO PROCEDENTE a denúncia e condeno o réu JULIO CESAR FERREIRA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho de Juvenil Ferreira e Maria Gonçalves Ferreira, nascido aos 21/07/1990, natural de Itupeva/SP, documento de identidade nº 47124477-6 SSP/SP e CPF nº 405.206.378.-36, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06. Pena: 06 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ante a ausência de prova de condição econômica superior do réu. Cumprimento da pena dar-se-á INICIALMENTE EM REGIME FECHADO (ID 272454187). Data do acórdão: 03/12/2025 (ID 547090858). Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (ID 547090858). Data do trânsito em julgado para a acusação: 27/01/2023 (ID 280571344). Data do trânsito em julgado para o réu: 28/01/2026 (ID 547090863). Pena definitiva: 06 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, inicialmente em regime fechado. CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO: - ao E. TRE-SP, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - ao IIRGD, à Polícia Federal e à Interpol, para fins de estatística. - à Polícia Federal, instruindo-se com cópia do auto de apresentação e apreensão, para que providencie a destruição total da droga apreendida, inclusive de eventual parcela reservada para contraprova, encaminhando a este Juízo o respectivo termo. - ao Setor de Depósito do Fórum Federal de Guarulhos/SP, para que providencie a destruição do aparelho celular apreendido (ID 272377697), devendo ser encaminhado a este Juízo o respectivo termo. - ao PAB 4042 da Caixa Econômica Federal, instruindo-se com cópia do comprovante de depósito do numerário nacional apreendido (ID 274814850), para que transfira o referido numerário à Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD/FUNAD), comunicando-se a este juízo. - à SENAD, instruindo-se com as cópias pertinentes, para conhecimento e providências cabíveis. CÓPIA DO PRESENTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER CUMPRIDO PELA CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, PARA AS SEGUINTES FINALIDADES: - à Agência 0250 da Caixa Econômica Federal, instruindo-se com cópia do comprovante de depósito do numerário estrangeiro apreendido (ID 273877723) para conversão em moeda nacional, transferindo-se o montante para a SENAD, com posterior encaminhamento de cópia do comprovante à SENAD e a este juízo. Na hipótese de eventual recusa de cédula(s) pela Caixa Econômica Federal, fica desde logo determinada a RETIRADA DO NUMERÁRIO para REMESSA À CENTRAL DE MANDADOS UNIFICADA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO (CEUNI) VIA SICAD, caso em que o Oficial de Justiça Avaliador Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, a quem este for apresentado, deverá DILIGENCIAR junto a instituição(ões) autorizada(s) a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil para fins de CONVERSÃO DO NUMERÁRIO EM MOEDA NACIONAL, observando-se: (i) a utilização do CNPJ da Justiça Federal (05.445.105/0001-78) para essa operação; (ii) havendo a conversão, os valores deverão ser depositados em favor do FUNAD, junto ao Banco do Brasil, da seguinte forma: a) link para acesso à emissão da GRU: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru; e b) Dados para preenchimento da GRU simples impressa: Código da UG: 200246 (FUNAD). Gestão: 00001 (Tesouro Nacional). Código de Recolhimento: 20201-0 (numerário apreendido - perdimento definitivo em favor do FUNAD). CNPJ do recolhedor: 05.445.105/0001-78. Número de Referência: número deste processo (padrão CNJ, com 20 posições); (iii) eventuais cédulas rejeitadas deverão ser destruídas pelo Oficial de Justiça, nos termos da Resolução CJF nº 780/2022. Intimem-se. GUARULHOS, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal
TRF3 · 1ª Vara Federal de Guarulhos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005993-21.2022.4.03.6119 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: JULIO CESAR FERREIRA ADVOGADO do(a) CONDENADO: ANDRE LIMA SOUSA - CE32709 ADVOGADO do(a) CONDENADO: EVANDRO DE CASTRO LEITE JUNIOR - RR1594 DESPACHO Trata-se de ação penal com condenação transitada em julgado a pena privativa de liberdade em regime fechado (IDs 272454187, 547090858 e 547090863). Recebidos os autos do TRF-3, foi proferido despacho determinando providências para início do cumprimento das penas e comunicações pertinentes, incluindo a expedição de mandado de prisão definitiva (IDs 588055829 e 602918145). Realizadas as expedições pertinentes (IDs 597247361 a 602777537), a Polícia Federal comunicou o cumprimento do mandado de prisão, distribuindo expediente próprio no PJe ao Juízo Federal de Jundiaí/SP, tendo em vista que o condenado foi preso no município de Itupeva/SP (IDs 602919991, 602919990 e 602921318). O serviço de secretaria certificou que o cadastro do condenado no BNMP 3.0/CNJ não conta com registro do CPF, constando da referida plataforma que o CPF de titularidade do condenado encontra-se vinculado a pessoa estranha aos presentes autos (ID 602927335). O Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP comunicou a este Juízo o cumprimento do mandado de prisão e a distribuição de feito no PJe sob o nº 5002856-62.2026.4.03.6128, noticiando por telefone o agendamento de audiência de custódia para as 16:00 horas desta data, 08/09/2026 (IDs 602930047 e 602952626). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A prisão do condenado foi efetivada em município sujeito a jurisdição de outro Juízo (ID 602919990, pág. 9). Desse modo, deve-se aguardar a realização de audiência de custódia pelo Juízo Federal de Jundiaí/SP nos autos nº 5002856-62.2026.4.03.6128, nos termos do artigo 13, § 2º da Resolução nº 213/2015-CNJ. Sem prejuízo, a circunstância verificada pelo serviço de secretaria quanto ao cadastro do condenado no BNMP 3.0/CNJ (ID 602927335) impõe desde logo a necessidade de comunicação ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário da 3ª Região - GMF3R para correção dos dados cadastrais relativos aos RJIs 224452969-41 e 181012678-35. Ante o exposto, DETERMINO as seguintes providências: 1) Solicite-se ao GMF-3R a adoção de providências para (i) a vinculação do CPF 405.206.378-36 ao cadastro do condenado JULIO CESAR FERREIRA - RJI 224452969-41 no BNMP 3.0/CNJ; e (ii) a desvinculação do CPF 405.206.378-36 do cadastro de JULIO CESAR DE JESUS MARTINS - RJI 181012678-35 no BNMP 3.0/CNJ, servindo cópia do presente como ofício. 2) Com a juntada do termo de audiência de custódia a ser realizada nos autos nº 5002856-62.2026.4.03.6128, voltem conclusos. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal
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