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Processo 5005992-12.2018.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005992-12.2018.4.04.7101/RS EXEQUENTE: AIR VALENTE DUARTE LEMOS ADVOGADO(A): AIR VALENTE DUARTE LEMOS (OAB RS111249) INTERESSADO: KP DRACMA - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): DANIEL BREITERMAN KOLKER BECMAN INTERESSADO: FELIPE DORIZZOTTO CASTELLANI ADVOGADO(A): CAMILA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): RICARDO HIROSHI AKAMINE DESPACHO/DECISÃO Verifico que foi negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pela entidade cessionária P DRACMA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“KP DRACMA contra decisão deste Juízo que indeferiu a homologação judicial da cessão de crédito previdenciário. Contudo, a cessionária anexa procuração no qual o cedente JOAO ANDRE DOVAO DE VARGAS outorga poderes ao advogado que também representa a entidade cessionária, ANGELINO COSTA SANDES. E postula com isso a transferência do crédito depositado em nome do autor para agência e conta indicadas pelo advogado requerente (evento 359, PROC1 e evento 360, PET1). Entendo que o pedido formulado não comporta acolhimento, configurando inadequada tentativa de contornar a eficácia das decisões proferidas por este Juízo e confirmadas pelo Tribunal. Reforça-se que este Juízo indeferiu a homologação da cessão do crédito previdenciário operada em favor do fundo KPDRACMA. Referido entendimento foi mantido na íntegra em sede dos Agravos de Instrumento n.º 5016950-10.2024.4.04.0000 e n.º 50011382520244040000, fixando-se, portanto, a preclusão e a ineficácia da referida cessão no âmbito deste feito. Não obstante a preclusão das referidas decisões, manifesta-se nos autos o patrono da cessionária KP DRACMA instruindo o requerimento com procuração outorgada pelo próprio cedente, intentando obter diretamente a liberação dos valores executados via TED. Cumpre registrar que o indeferimento da cessão de crédito opera efeitos subjetivos e objetivos vinculantes no processo. O acolhimento do pleito de levantamento por advogado vinculado expressamente à cessionária rejeitada, ainda que sob o manto de procuração formalmente concedida pelos cedentes representaria burla transversa e frontal violação à autoridade das decisões do Tribunal, ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e ao dever das partes e procuradores de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais (art. 77, IV, do CPC). Em vista do exposto, e diante da renúncia do advogado originário (evento 352, PET1) e não tendo os autores constituído novos procuradores desvinculados da entidade cessionária após regularmente intimados, expeça-se alvará de levantamento em nome dos beneficiários JOANA ANDRESSA DOVAO DE VARGAS e JOAO ANDRE DOVAO DE VARGAS, a fim de que o adimplemento do contrato de cessão de crédito seja resolvido na via extrajudicial (fora do âmbito do processo). Após, intimem-se pessoalmente os beneficiários dos créditos para ciência da disponibilidade dos alvarás. Acerca do requerido pelo patrono AIR VALENTE DUARTE LEMOS, ressalta-se que a renúncia ao mandato outorgado pelos autores implica tão somente sua exclusão do cadastro de procuradores destes. Contudo, seu nome deve ser mantido no registro de autuação como exequente autônomo/interessado no tocante aos honorários sucumbenciais e contratuais, verbas que inclusive promoveu a execução e recebeu os respectivos créditos. Ante o exposto, indefiro o Pedido de TED do evento 360, PET1 e o pedido do evento 361, PET1. Intimem-se. Cumpra-se.

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