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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5005988-55.2025.8.21.0041/RS
AUTOR: BEATRIZ DILL DO SANTO
ADVOGADO(A): JAIR DA VEIGA FILHO (OAB RS090907)
ACUSADO: JOSE RONALDO LICKS DA SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO MOREIRA BELTRAO (OAB RS087233)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação penal de iniciativa privada ajuizada por BEATRIZ DILL DO SANTO em face de JOSE RONALDO LICKS DA SILVA, a quem se imputa a prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal), injúria (art. 140 do Código Penal), difamação (art. 139 do Código Penal) e perturbação da tranquilidade (art. 65 da Lei de Contravenções Penais), em razão de condutas reiteradas de perseguição, envio de áudios e mensagens ameaçadoras e ofensivas, bem como de episódio em que o querelado, no exercício de atividade profissional nas proximidades de Gramado, sacou uma faca contra a querelante em via pública.
Regularmente distribuído o feito a este Juízo, foi designada audiência preliminar, realizada em 09/07/2026, nos termos do art. 520 do Código de Processo Penal e dos arts. 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95.
Na solenidade, a querelante manifestou expressamente sua recusa à celebração de qualquer composição civil ou acordo, requerendo o prosseguimento da ação penal nos exatos termos da queixa-crime. O querelado, por sua vez, por intermédio de sua defesa técnica, propôs retratação nos autos e comprometeu-se a abster-se de qualquer contato com a querelante, sob pena de multa.
A querelante não aceitou a proposta. Subsequentemente, peticionou nos autos em 11/08/2026, reiterando sua vontade pelo prosseguimento e juntando novos registros de mensagens enviadas pelo querelado após a realização da audiência, inclusive dirigidas ao companheiro da querelante, circunstância que demonstra a persistência das condutas narradas na queixa-crime mesmo após a cientificação judicial do querelado acerca da existência da demanda.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo prosseguimento da ação.
É o relatório. Decido.
1. DA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
A tentativa de composição civil foi devidamente realizada na audiência de 09/07/2026, em cumprimento ao disposto no art. 520 do Código de Processo Penal, que determina a intimação do querelado para comparecer à audiência de conciliação antes do recebimento da queixa-crime, oportunizando-se às partes a resolução consensual do conflito.
Frustrada a composição por recusa expressa e inequívoca da querelante, devidamente representada por advogado constituído, encontra-se superada a fase conciliatória, não subsistindo óbice ao prosseguimento do feito.
2. DA REJEIÇÃO PARCIAL DA QUEIXA-CRIME
Antes de examinar o mérito da peça acusatória, impõe-se verificar a adequação da via eleita em relação a cada um dos crimes imputados, questão de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal.
2.1. Da ameaça (art. 147 do Código Penal)
O crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, é infração de ação penal pública condicionada à representação da vítima, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Tratando-se de ação penal pública, ainda que condicionada, a legitimidade para o exercício da pretensão punitiva estatal pertence exclusivamente ao Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal e do art. 24 do Código de Processo Penal. A vítima não detém legitimidade para, por si mesma, propor ação penal em relação a esse crime, ainda que tenha apresentado representação perante a autoridade policial.
Dessa forma, a queixa-crime, na parte em que imputa ao querelado a prática do crime de ameaça, foi ajuizada por parte manifestamente ilegítima, configurando a hipótese de rejeição prevista no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
2.2. Da perturbação da tranquilidade (art. 65 da Lei de Contravenções Penais)
A perturbação da tranquilidade prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais constitui infração de ação penal pública, que se processa mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo próprio juízo, ou mediante auto de prisão em flagrante, não sendo admissível, em relação a ela, o exercício da ação penal pela via da queixa-crime.
Também nesse ponto, a queixa-crime foi proposta por parte sem legitimidade ativa, incidindo igualmente a hipótese de rejeição do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
2.3. Conclusão quanto à rejeição parcial
Diante do exposto, rejeito parcialmente a queixa-crime no que se refere aos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e de perturbação da tranquilidade (art. 65 da Lei de Contravenções Penais), por ilegitimidade ativa da querelante para o exercício da ação penal em relação a essas infrações.
2.4. Das providências quanto ao crime de ameaça
Considerando que o boletim de ocorrência n.º 2835/2025/150422 e os demais documentos juntados aos autos registram fatos que, em tese, configuram o crime de ameaça, e que a querelante, ao registrar a ocorrência policial e ao ajuizar a presente ação, demonstrou inequivocamente sua vontade de ver o fato apurado, o que pode ser interpretado como exercício do direito de representação, determino a vista ao Ministério Público, a fim de que o Parquet analise a existência de representação válida e, sendo o caso, adote as providências que entender cabíveis quanto ao crime de ameaça, inclusive o oferecimento de denúncia.
3. DAS PROVIDÊNCIAS
Recebida parcialmente a queixa-crime, determino:
a) A citação do querelado, JOSE RONALDO LICKS DA SILVA, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente resposta escrita à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, fazendo-se constar no mandado que o não oferecimento de resposta implicará a nomeação de defensor dativo para supri-la, sem prejuízo do prosseguimento do feito. A intimação deverá ser realizada pelo número de telefone (54) 99644-4177, conforme certificado nos autos;
b) Após o oferecimento da resposta à acusação, os autos deverão ser conclusos para análise da existência de hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal) ou para designação de audiência de instrução e julgamento;
c) Intime-se o Ministério Público, acompanhado de cópias das peças relevantes dos presentes autos, para que o Parquet analise a possibilidade de oferecimento de denúncia pelo crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), verificando a existência de representação válida da vítima.
4. DO PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA
Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo de reparação pelos danos morais sofridos, formulado com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, observo que a instrução processual ainda não foi realizada, razão pela qual a apreciação desse pleito será realizada, se cabível, por ocasião da sentença, após a coleta do conjunto probatório.
Consigno, desde já, a arguição formulada pela defesa técnica do querelado na audiência de 09/07/2026, no sentido de que tramita perante este Juízo a ação cível n.º 5005986-85.2025.8.21.0041, na qual a querelante formula pretensão indenizatória pelos mesmos fatos, circunstância que deverá ser considerada por ocasião da sentença para evitar eventual duplicidade de condenações. A questão, todavia, não obsta o recebimento da queixa-crime nem o prosseguimento da ação penal.
Cumpra-se.