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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5005985-50.2019.8.21.2001/RS AUTOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de penhora, pois nem iniciou a fase de cumprimento de sentença. No eproc, o cumprimento de sentença não se dá no mesmo processo da fase de conhecimento, devendo o credor, querendo, distribuir novo feito, desta vez de cumprimento de sentença, instruindo com todos os documentos indispensáveis à propositura de uma nova ação e de uma ação de cumprimento de sentença. Adianto que a petição inicial deve ter qualificação completa das partes e deve ser instruída com: - procurações e eventuais substabelecimentos outorgados pelas partes na fase de conhecimento, - título executivo (sentença e eventuais acórdãos) e comprovação do trânsito em julgado e - cálculo da dívida que esclareça como chegou ao valor apontado como devido na inicial Deve também, sendo o caso, recolher custas iniciais e despesas de condução. Intime-se e, após, baixe-se.
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