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TRF3 · 4ª Vara Federal de Santos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005984-65.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: MULTILOG BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FERNANDO PIERI LEONARDO - MG68432-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE ALVES MINEIRO - MG197332 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MULTILOG BRASIL S.A. contra ato atribuído ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, objetivando provimento judicial para determinar a cessação do sobrestamento do pedido administrativo de relocalização do CLIA Santos e o prosseguimento da análise do pedido de alfandegamento do novo recinto. A impetrante narra, em síntese, que administra o CLIA Santos, recinto alfandegado localizado no Município de Santos/SP, e que, em razão de limitações estruturais e operacionais do local atual — tais como alagamentos, congestionamentos, restrições físicas e insuficiência de instalações para órgãos anuentes — protocolou pedido administrativo de relocalização do recinto dentro do mesmo município, com fundamento na IN RFB nº 2.277/2025. Afirma que o pedido teria recebido manifestações administrativas favoráveis, inclusive com reconhecimento da admissibilidade da relocalização, condicionada ao alfandegamento do novo recinto. Sustenta, ainda, que realizou investimentos significativos na nova estrutura e que, após vistoria in loco, o Parecer ALF/STS nº 29/2026 teria atestado o atendimento dos requisitos técnicos, formais e operacionais para o alfandegamento. Segundo a inicial, não obstante tal quadro, a autoridade impetrada teria proferido o Despacho Decisório nº 189/SRRFO8/DIANA, em 10/08/2026, determinando o sobrestamento por prazo indeterminado da apreciação do pedido administrativo, em razão da existência de denúncia em trâmite perante o Tribunal de Contas da União, Processo TCU nº 005.399/2026-2, na qual se questionaria a legalidade da IN RFB nº 2.277/2025, A impetrante sustenta, em linhas gerais, que o sobrestamento seria ilegal, pois o TCU não teria concedido medida cautelar nem determinado a suspensão da norma ou dos processos administrativos de relocalização. Invoca violação ao dever de decidir da Administração Pública, à razoável duração do processo administrativo, à motivação dos atos administrativos, à proteção da confiança legítima e à segurança jurídica. Justifica a urgência da providência, alegando a existência de prejuízos decorrentes da manutenção simultânea do recinto antigo e do novo, além de investimentos aproximados de R$ 35 milhões e custos operacionais duplicados superiores a R$ 72 milhões (ID 600202057). Com a inicial vieram os documentos. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (id 601560446), nas quais defende a legalidade do ato questionado. É o relatório. Fundamento e Decido. A medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da ordem, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Destaco, inicialmente, que a cognição sumária própria desta fase não envolve o exame definitivo da validade da Instrução Normativa RFB nº 2.277/2025, da possibilidade jurídica da relocalização de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros ou da existência de direito da impetrante ao deferimento do pedido administrativo. A controvérsia a ser examinada consiste em verificar se a Administração poderia manter o processo administrativo paralisado, por prazo indeterminado, exclusivamente em razão da tramitação de denúncia perante o Tribunal de Contas da União e de medida administrativa interna relacionada àquela controvérsia. A tutela postulada pela impetrante, conforme delimitada na petição inicial e no pedido de reconsideração, não busca, ao menos nesta fase, que o Poder Judiciário determine diretamente a relocalização do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro, o alfandegamento do novo recinto ou a expedição de Ato Declaratório Executivo. A pretensão deduzida consiste, essencialmente, no afastamento do sobrestamento, na retomada da tramitação do Processo Administrativo nº 11128.005780/2006-68 e na prolação de decisão administrativa final e motivada. Delimitada nesses termos, a tutela não substitui a Administração na apreciação técnica e jurídica do pedido nem determina o resultado do procedimento administrativo. A documentação apresentada indica que o pedido administrativo percorreu etapas relevantes de instrução. O Parecer nº 35/SRRF08/DIANA e o Despacho Decisório nº 53/SRRF08/DIANA, ambos de 16 de março de 2026, reconheceram a admissibilidade da relocalização, condicionando a autorização final à verificação dos requisitos de alfandegamento do novo recinto. Posteriormente, segundo os elementos juntados aos autos, foi realizada vistoria no novo local e elaborado o Parecer ALF/STS nº 29/2026, de 6 de agosto de 2026, que teria certificado o atendimento dos requisitos formais, técnicos e operacionais pertinentes, indicando que o processo estava em condições de receber decisão final (ID 599841249). Em seguida, contudo, foi proferido o Parecer nº 139/SRRF08/DIANA, aprovado pelo Despacho Decisório nº 189/SRRF08/DIANA, ambos de 10 de agosto de 2026, determinando o sobrestamento do processo administrativo até que sobreviesse deliberação apta a subsidiar a expedição dos atos pertinentes. A autoridade impetrada afirma que a medida se fundamentou na tramitação do Processo nº 005.399/2026-2 perante o Tribunal de Contas da União, no qual se questiona a legalidade da Instrução Normativa RFB nº 2.277/2025, bem como em determinação administrativa de suspensão dos atos tendentes a efetivar relocalizações de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros com fundamento nessa instrução normativa (ID 601560448). Não se ignora a relevância institucional da controvérsia submetida ao Tribunal de Contas da União. Tampouco se afasta, em princípio, a possibilidade de a Administração adotar medidas cautelares ou preventivas para evitar a prática de atos potencialmente incompatíveis com o ordenamento jurídico ou com futuras decisões dos órgãos competentes. Essa possibilidade, porém, não autoriza automaticamente a paralisação indefinida de todo e qualquer processo administrativo relacionado à matéria. A decisão administrativa deve demonstrar, de forma concreta, qual é o ato externo que efetivamente impede o prosseguimento do processo, por que a decisão do órgão de controle é necessariamente prejudicial à análise administrativa, quais atos estão concretamente suspensos, qual é a duração previsível da suspensão e por que não seria possível proferir decisão administrativa motivada, ainda que sujeita aos efeitos de eventual alteração posterior do quadro normativo ou decisório. No caso, as informações prestadas reconhecem que o Tribunal de Contas da União não teria adotado, naquele momento, medida cautelar formal determinando a paralisação geral dos processos administrativos de relocalização de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros. A própria autoridade afirma que a suspensão administrativa foi adotada pela Receita Federal e apresentada ao Tribunal como razão para a não adoção, naquele momento, de medida cautelar pelo órgão de controle externo (ID 601560448). Esse dado, em juízo preliminar, enfraquece a afirmação de que o prosseguimento do processo da impetrante estaria diretamente impedido por ordem vinculante do Tribunal de Contas da União. A Administração sustenta que a suspensão constitui medida de autotutela e de cautela e que a conclusão do processo de controle externo representa questão prejudicial. Todavia, a invocação genérica desses fundamentos não basta para justificar a paralisação por prazo indeterminado de procedimento administrativo já substancialmente instruído. A existência de controvérsia jurídica sobre a validade de ato normativo não produz, por si só, efeito suspensivo geral sobre os processos administrativos que nele se baseiam. Para tanto, é necessária a demonstração de impedimento jurídico concreto, decorrente de decisão competente ou de fundamentação administrativa específica que evidencie a impossibilidade atual de decidir. O dever de decidir da Administração decorre dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. A Administração deve proferir decisão explícita nos processos administrativos e, concluída a instrução, observar prazo para decisão, admitida prorrogação por igual período mediante motivação expressa. Também deve ser observada a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A paralisação sem marco temporal objetivo, condicionada apenas à conclusão de processo externo cuja duração não foi indicada, mostra-se, em princípio, incompatível com esse dever. Não se está afirmando, nesta fase, que a Administração esteja obrigada a deferir a relocalização. É possível que, ao reexaminar a matéria, conclua pela inaplicabilidade da Instrução Normativa RFB nº 2.277/2025, pela impossibilidade jurídica da relocalização ou pelo não atendimento de algum requisito específico. O que se mostra juridicamente questionável é a ausência de decisão administrativa, substituída por sobrestamento de duração indefinida, sem demonstração de ordem externa específica que impeça o exame do pedido. A autoridade impetrada deverá, portanto, decidir o processo administrativo com base no regime jurídico que entender aplicável, enfrentando expressamente a controvérsia relativa à Instrução Normativa RFB nº 2.277/2025, os efeitos do processo em trâmite perante o Tribunal de Contas da União, os atos administrativos anteriormente praticados e os elementos técnicos produzidos no procedimento. Presente, portanto, a relevância dos fundamentos para o afastamento do sobrestamento indefinido. O perigo da demora também se encontra caracterizado. A impetrante afirma ter realizado investimentos de aproximadamente R$ 35 milhões na construção, adequação e equipagem do novo recinto, além de suportar custos decorrentes da manutenção simultânea das instalações antiga e nova. Alega que os custos operacionais duplicados já superariam R$ 72 milhões até julho de 2026, além de haver risco de depreciação, obsolescência tecnológica e vencimento de garantias, certificações e licenças (ID 600202057). A tutela ora examinada é adequada para evitar esse risco sem antecipar o resultado administrativo. A determinação de que a Administração decida em prazo razoável preserva tanto o interesse da empresa em obter uma resposta quanto a competência da autoridade pública para acolher ou rejeitar o pedido. Diante do exposto, DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que cesse o sobrestamento do Processo Administrativo nº 11128.005780/2006-68 na parte em que fundado exclusivamente na tramitação da denúncia perante o Tribunal de Contas da União ou em referência genérica à suspensão administrativa de relocalizações de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros bem como que retome a tramitação do procedimento administrativo e profira decisão expressamente motivada sobre o pedido de relocalização e de alfandegamento do novo recinto, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da intimação desta decisão. ID 601427553: Retifique-se o polo passivo. Após, cientifique-se a União Federal (AGU). Ciência ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e Oficie-se. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto
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