Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 3ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005984-59.2023.4.04.7101/RS EXEQUENTE: NELSON ROSA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369) ADVOGADO(A): ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392) DESPACHO/DECISÃO O INSS manifestou concordância com o demonstrativo de cálculo das parcelas vencidas apresentadas pelo exequente. No REsp nº 2.029.636/SP (Tema 1190, com acórdão publicado em 01/07/2024), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que só deve haver a fixação de honorários advocatícios, na fase de execução, caso o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença. E ainda, modulou os efeitos do julgamento para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos iniciados após a publicação do respectivo acórdão. Assim dispõe a tese firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Sendo assim, mesmo nos cumprimentos de sentença sujeitos a pagamento através de RPV, se a execução tiver início após 01/07/2024, serão devidos honorários advocatícios apenas nos casos em que houver apresentação de impugnação pelo devedor, aplicando-se, portanto, o mesmo regramento a que estão submetidos os cumprimentos sujeitos a expedição de precatório. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Reserve-se o crédito atinente aos honorários contratuais, esclarecendo que a base de cálculo é constituída do "valor final auferido" pela parte exequente, não sendo viável a inclusão de parcelas individualizadas do benefício como base de cálculo. Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme cálculo do exequente. Após intimem-se as partes acerca dos requisitórios expedidos e, não havendo manifestação, venham os autos para imediata transmissão das requisições ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito. Noticiada a quitação ou transcorrendo o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.