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5005984-59.2023.4.04.7101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005984-59.2023.4.04.7101/RS EXEQUENTE: NELSON ROSA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): Gabriele de Souza Domingues (OAB RS082369) ADVOGADO(A): ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA (OAB RS057392) DESPACHO/DECISÃO O INSS manifestou concordância com o demonstrativo de cálculo das parcelas vencidas apresentadas pelo exequente. No REsp nº 2.029.636/SP (Tema 1190, com acórdão publicado em 01/07/2024), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que só deve haver a fixação de honorários advocatícios, na fase de execução, caso o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença. E ainda, modulou os efeitos do julgamento para que a tese repetitiva seja aplicada apenas nos cumprimentos iniciados após a publicação do respectivo acórdão. Assim dispõe a tese firmada: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Sendo assim, mesmo nos cumprimentos de sentença sujeitos a pagamento através de RPV, se a execução tiver início após 01/07/2024, serão devidos honorários advocatícios apenas nos casos em que houver apresentação de impugnação pelo devedor, aplicando-se, portanto, o mesmo regramento a que estão submetidos os cumprimentos sujeitos a expedição de precatório. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Reserve-se o crédito atinente aos honorários contratuais, esclarecendo que a base de cálculo é constituída do "valor final auferido" pela parte exequente, não sendo viável a inclusão de parcelas individualizadas do benefício como base de cálculo. Preclusa a presente decisão, expeçam-se as requisições de pagamento, conforme cálculo do exequente. Após intimem-se as partes acerca dos requisitórios expedidos e, não havendo manifestação, venham os autos para imediata transmissão das requisições ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da satisfação do crédito. Noticiada a quitação ou transcorrendo o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.

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