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5005984-22.2025.4.02.5104

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005984-22.2025.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELADO: FLAVIO DE SOUZA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821) ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP RETIFICADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL TRABALHISTA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/184.067.972-4 em aposentadoria especial, desde a data de início do benefício (DIB: 26/02/2018), com fundamento no reconhecimento como especial do período de 01/04/2012 a 26/02/2018, resolvendo o mérito da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o período de 01/04/2012 a 26/02/2018 pode ser reconhecido como tempo especial mediante PPP que registra exposição a ruído aferido por dosimetria pessoal; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação do LTCAT no processo administrativo impede o reconhecimento da especialidade do período; (iii) determinar se a continuidade do exercício de atividade nociva pelo segurado impede a fixação da DIB na DER; e (iv) verificar se os efeitos financeiros da revisão do benefício devem ocorrer desde a DIB ou apenas da citação, diante da apresentação posterior de PPP retificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica de medição de ruído indicada no PPP, baseada em dosimetria pessoal e fundamentada na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO, atende aos critérios técnicos exigidos para comprovação da exposição ao agente nocivo. 4. O PPP apresentado contém indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e não apresenta insuficiência de informações que exija a complementação por LTCAT, de modo que a ausência isolada desse documento não descaracteriza o reconhecimento da atividade especial. 5. A continuidade do exercício de atividade especial após o requerimento do benefício não impede a fixação da DIB na data de entrada do requerimento administrativo, sendo necessária apenas a cessação do labor nocivo após a implantação da aposentadoria especial, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 709. 6. O PPP retificado elaborado posteriormente à concessão do benefício não constitui prova nova de fato superveniente, mas apenas comprova condição laboral existente durante o período controvertido, especialmente porque decorre de prova pericial produzida em ação trabalhista e foi apresentada ao INSS no requerimento administrativo de revisão. 7. A hipótese dos autos enquadra-se no item 2.1 do Tema 1124 do STJ, pois a prova produzida judicialmente confirma o conjunto probatório submetido à análise administrativa, sendo devidos os efeitos financeiros desde a DIB originária. 8. A majoração dos honorários advocatícios é cabível diante do desprovimento integral do recurso, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.059, devendo incidir o acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1%. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 49, 57, §§ 2º e 8º; CPC, art. 85, caput, §§ 3º, 4º, II, e 11; EC nº 103/2019, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709 da repercussão geral, RE 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, sessão virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1.059; TNU, Tema 174; TNU, Tema 208. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados em 1%, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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