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5005983-63.2025.8.21.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005983-63.2025.8.21.0031/RS REQUERENTE: PIERO ILHA DEGRANDI ADVOGADO(A): JULIANA PEIXOTO FORTES (OAB RS046564) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração (40.1) opostos em face da decisão de saneamento proferida no evento 36, DOC1, que acolheu parcialmente as preliminares, manteve o indeferimento da tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para quantificação dos danos morais. A parte embargante suscita três pontos: (a) obscuridade quanto à exigência de custas complementares; (b) necessidade de esclarecimento sobre a possibilidade de incluir na emenda o pagamento de IPVA superveniente ao ajuizamento; e (c) omissão quanto à alegação de impossibilidade material de realização da baixa administrativa em razão da retirada das placas e fragmento do chassi por terceiros. É o relato. Decido. Os embargos são tempestivos, bem como são cabíveis, pois a parte embargante aponta obscuridade, omissão e necessidade de esclarecimento sobre pontos específicos da decisão, sem pretender rediscutir o mérito já examinado. Passo, então, a analisar os embargos opostos. Quanto às custas complementares, assiste razão à parte embargante. O feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo inaplicável, em primeiro grau, a cobrança de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, a menção a "eventuais custas complementares" constante da decisão embargada gera dúvida objetiva sobre obrigação processual incompatível com o microssistema. Nesse ponto, acolho os embargos para esclarecer que a correção do valor da causa e a emenda da petição inicial não geram obrigação de recolhimento de custas complementares neste grau de jurisdição. No que se refere ao pagamento superveniente de IPVA realizado em 03/11/2025 no valor de R$ 1.016,45 (29.3, a decisão embargada não vedou expressamente sua inclusão na emenda. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas tão somente ausência de esclarecimento. Para afastar qualquer dúvida, esclareço que, na emenda a ser apresentada, a parte autora poderá individualizar e comprovar o pagamento realizado no curso do processo, vinculado ao mesmo veículo e à mesma relação jurídico-tributária, adequando o pedido de repetição do indébito e o valor da causa, sem que isso configure inovação vedada, nos termos do art. 493 do CPC. Por fim, quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade material da baixa administrativa, razão parcial assiste à parte embargante. A decisão manteve o indeferimento da tutela com base, entre outros fundamentos, na ausência de instauração do procedimento de baixa previsto no art. 126 do CTB, sem enfrentar expressamente a alegação de que a retirada das placas e do fragmento do chassi por terceiros (enteado do proprietário originário) teria tornado materialmente inviável o cumprimento da exigência perante o CRVA, conforme declaração de João Batista Osório Ribeiro. Com efeito, a ausência de exame desse argumento específico, que potencialmente distingue o caso concreto da premissa adotada nos precedentes citados, configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Suprindo a omissão: o argumento foi considerado. Contudo, em sede de cognição sumária, a alegação de impossibilidade material de cumprimento do art. 126 do CTB não está suficientemente demonstrada para fins de tutela de urgência. A declaração do responsável pela oficina é documento unilateral, produzido sem contraditório. Além disso, os documentos do próprio processo indicam que o veículo permanece com comunicação de venda em aberto e sem o processo de baixa instaurado perante o CRVA, sendo o protocolo nº 25/63141 encerrado com inconsistência na documentação justamente pela ausência desse procedimento. Portanto, a circunstância alegada sobre a entrega das peças a terceiros poderá ser devidamente examinada por ocasião do julgamento de mérito, após a instrução probatória. Por ora, esse fundamento não altera a conclusão de que a probabilidade do direito, no grau de certeza exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, não está configurada, razão pela qual o indeferimento é mantido. Diante do exposto: a) Acolho parcialmente os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a emenda e a correção do valor da causa não sujeitam a parte autora ao recolhimento de custas complementares neste grau de jurisdição; (ii) esclarecer que o pagamento de IPVA superveniente poderá ser individualizado na emenda sem configurar inovação vedada; e (iii) suprir a omissão quanto à impossibilidade material da baixa administrativa, nos termos acima expostos; e b) Rejeito os embargos no que se refere ao efeito modificativo pretendido quanto à tutela de urgência, mantendo-se inalterado o indeferimento do evento 36, DOC1. 2. Da emenda apresentada, intimem-se os réus. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimações agendadas.

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