Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Gabriel · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005983-63.2025.8.21.0031/RS REQUERENTE: PIERO ILHA DEGRANDI ADVOGADO(A): JULIANA PEIXOTO FORTES (OAB RS046564) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração (40.1) opostos em face da decisão de saneamento proferida no evento 36, DOC1, que acolheu parcialmente as preliminares, manteve o indeferimento da tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial para quantificação dos danos morais. A parte embargante suscita três pontos: (a) obscuridade quanto à exigência de custas complementares; (b) necessidade de esclarecimento sobre a possibilidade de incluir na emenda o pagamento de IPVA superveniente ao ajuizamento; e (c) omissão quanto à alegação de impossibilidade material de realização da baixa administrativa em razão da retirada das placas e fragmento do chassi por terceiros. É o relato. Decido. Os embargos são tempestivos, bem como são cabíveis, pois a parte embargante aponta obscuridade, omissão e necessidade de esclarecimento sobre pontos específicos da decisão, sem pretender rediscutir o mérito já examinado. Passo, então, a analisar os embargos opostos. Quanto às custas complementares, assiste razão à parte embargante. O feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo inaplicável, em primeiro grau, a cobrança de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, a menção a "eventuais custas complementares" constante da decisão embargada gera dúvida objetiva sobre obrigação processual incompatível com o microssistema. Nesse ponto, acolho os embargos para esclarecer que a correção do valor da causa e a emenda da petição inicial não geram obrigação de recolhimento de custas complementares neste grau de jurisdição. No que se refere ao pagamento superveniente de IPVA realizado em 03/11/2025 no valor de R$ 1.016,45 (29.3, a decisão embargada não vedou expressamente sua inclusão na emenda. Não há, portanto, omissão a ser suprida, mas tão somente ausência de esclarecimento. Para afastar qualquer dúvida, esclareço que, na emenda a ser apresentada, a parte autora poderá individualizar e comprovar o pagamento realizado no curso do processo, vinculado ao mesmo veículo e à mesma relação jurídico-tributária, adequando o pedido de repetição do indébito e o valor da causa, sem que isso configure inovação vedada, nos termos do art. 493 do CPC. Por fim, quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade material da baixa administrativa, razão parcial assiste à parte embargante. A decisão manteve o indeferimento da tutela com base, entre outros fundamentos, na ausência de instauração do procedimento de baixa previsto no art. 126 do CTB, sem enfrentar expressamente a alegação de que a retirada das placas e do fragmento do chassi por terceiros (enteado do proprietário originário) teria tornado materialmente inviável o cumprimento da exigência perante o CRVA, conforme declaração de João Batista Osório Ribeiro. Com efeito, a ausência de exame desse argumento específico, que potencialmente distingue o caso concreto da premissa adotada nos precedentes citados, configura omissão nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Suprindo a omissão: o argumento foi considerado. Contudo, em sede de cognição sumária, a alegação de impossibilidade material de cumprimento do art. 126 do CTB não está suficientemente demonstrada para fins de tutela de urgência. A declaração do responsável pela oficina é documento unilateral, produzido sem contraditório. Além disso, os documentos do próprio processo indicam que o veículo permanece com comunicação de venda em aberto e sem o processo de baixa instaurado perante o CRVA, sendo o protocolo nº 25/63141 encerrado com inconsistência na documentação justamente pela ausência desse procedimento. Portanto, a circunstância alegada sobre a entrega das peças a terceiros poderá ser devidamente examinada por ocasião do julgamento de mérito, após a instrução probatória. Por ora, esse fundamento não altera a conclusão de que a probabilidade do direito, no grau de certeza exigido pelo art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, não está configurada, razão pela qual o indeferimento é mantido. Diante do exposto: a) Acolho parcialmente os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a emenda e a correção do valor da causa não sujeitam a parte autora ao recolhimento de custas complementares neste grau de jurisdição; (ii) esclarecer que o pagamento de IPVA superveniente poderá ser individualizado na emenda sem configurar inovação vedada; e (iii) suprir a omissão quanto à impossibilidade material da baixa administrativa, nos termos acima expostos; e b) Rejeito os embargos no que se refere ao efeito modificativo pretendido quanto à tutela de urgência, mantendo-se inalterado o indeferimento do evento 36, DOC1. 2. Da emenda apresentada, intimem-se os réus. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimações agendadas.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.