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TRF4 · 1ª Vara Federal de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005983-13.2024.4.04.7207/SC EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de renovação da consulta ao SISBAJUD, com o uso da funcionalidade da realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, em face da parte executada. Intime-se a parte exequente para juntar aos autos demonstrativo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Aguarde-se a efetivação do ato para intimação da parte adversa, sob pena de frustração da própria medida. Tornados indisponíveis valores iguais ou inferiores a 1% do valor da dívida, ou ao valor máximo previsto para pagamento de custas iniciais nas ações cíveis, em 1º grau, na Justiça Federal (R$ 957,69), o que for menor, cancele-se o bloqueio, em virtude do custo de operacionalização da transferência (nesse sentido: AI n. 5004153-02.2024.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Des. LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, de 20/06/2024). A liberação de valor irrisório encontra apoio na jurisprudência, tendo em vista que o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo, não se justificando a manutenção de penhora de valor ínfimo se comparado com o montante do crédito objeto da execução. Efetivado o bloqueio intime-se a parte executada acerca da penhora, nos termos do artigo 854, §3º, incisos I e II do CPC. Não havendo impugnação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial junto à CEF (agência 2845) e intime-se a exequente para que informe dados bancários para transferência, ou a forma de conversão em renda, o que for o caso, no prazo de 5 dias. Desde já, determino que se interrompa de ofício a reiteração das ordens de bloqueios via SISBAJUD se atingirem verbas impenhoráveis e, caso alguma ordem ainda esteja em processamento antes da interrupção e resulte novamente no bloqueio de quantias impenhoráveis, estas devem ser imediatamente liberadas. Restando inexitosa a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, observando as diligências já efetuadas e a legislação aplicável ao caso. Nada sendo requerido, ou simplesmente solicitada a prorrogação do prazo, com o intuito de prevenir sucessivas intimações, e considerando que a parte exequente pode, a qualquer momento, requerer o prosseguimento do processo, suspenda-se por 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, cabendo a exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento do feito. Suspenso o processo pelo prazo de 1 ano, sem que haja indicação de bens pelo exequente, arquivem-se os autos em secretaria (§ 2º do art. 921).
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