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5005982-22.2024.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005982-22.2024.8.21.2001/RSAUTOR: FRANCISCO CAMARGO LOPES ADVOGADO(A): SERGIO RENATO TEIXEIRA (OAB RS036052) RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A): GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (OAB PA021313) ADVOGADO(A): LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) SENTENÇA 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CAMARGO LOPES em face de CONSTRUTORA TENDA S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC; Diante da sucumbência na ação principal, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. Suspensa a exigibilidade, na medida em que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos em sede de reconvenção pela CONSTRUTORA TENDA S/A em face de FRANCISCO CAMARGO LOPES, com amparo no art. 487, inc. I, do CPC, para fins de condenar o reconvindo ao pagamento do saldo devedor de R$ 37.373,48, bem como das parcelas que se venceram no curso da lide. Sobre o valor da condenação da reconvenção deverá incidir correção monetária pelo IPCA, além de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2%, tudo calculado a contar do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento. Diante da sucumbência na reconvenção, condeno o reconvindo ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da reconvinte, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. Suspensa a exigibilidade, na medida em que litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

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