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TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005981-51.2026.4.02.5001/ES AUTOR: RUTILEA MOREIRA VIANA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES039916) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. Nestes autos, a parte autora busca a concessão de pensão por morte (NB 21/233.306.683-0) em razão do falecimento do filho, Davi Viana Pires, ocorrido em 23/05/2025 (evento 8, CERTOBT8). Para tanto, alega a parte autora que o falecido residia com ela e com a avó materna, em imóvel pertencente a esta última, embora ocupassem espaços fisicamente distintos. Relata que, em 2022, sua mãe sofreu AVC, tornando-se acamada e totalmente dependente de cuidados permanentes, circunstância que a levou a interromper suas atividades laborais para dedicar-se integralmente aos cuidados da genitora, ficando desprovida de renda própria. Nesse contexto, sustenta que o falecido, seu filho, passou a assumir integralmente o sustento da autora e da residência, tornando-se o provedor exclusivo do núcleo familiar e arcando com as despesas essenciais, tais como alimentação, água, energia elétrica, medicamentos e internet residencial, conforme comprovantes juntados aos autos. Afirma que o segurado exercia atividade remunerada como mecânico de motocicletas, inclusive em concessionária da marca BMW Motos, e que, em razão de sua renda, assegurava a subsistência da autora. Aduz, ainda, que a dependência econômica permaneceu mesmo após o falecimento da avó, ocorrido em 20/12/2024, pois continuava sem condições de retomar suas atividades laborais, permanecendo financeiramente amparada pelo filho até o seu falecimento. O benefício foi indeferido em razão de não ter ficado comprovada a condição de dependente em relação ao instituidor (evento 26, PROCADM1, fl. 55). Para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou os seguintes documentos: declaração de imposto de renda, ano calendário 2024, na qual consta endereço residencial do falecido na Rua Joaquim Nabuco, 123, Ilha dos Aires, Vila Velha/ES, com indicação da autora como dependente (evento 26, PROCADM1, fls. 6); conta de energia elétrica em nome da autora, em 04/2024, na Rua Joaquim Nabuco, 123, Ilha dos Aires, Vila Velha/ES (evento 26, PROCADM1, fls. 28); comprovantes de residência do falecido, em 05/2023 e 05/2024, na Rua Joaquim Nabuco, 123, Ilha dos Aires, Vila Velha/ES (evento 26, PROCADM1, fls. 30/33); declaração de herdeiro para fins de regularização de sinistro Sul América, na qual consta a autora como dependente do falecido (evento 26, PROCADM1, fls. 39/40). O INSS, contudo, indeferiu o benefício por considerar que a documentação apresentada não constituía início de prova material, pelos seguintes argumentos (evento 26, PROCADM1, fl. 49): Os documentos coligidos aos autos indicam que o falecido era solteiro, não possuía filhos, residia com a genitora à época do óbito e auferia renda equivalente a dois salários mínimos (Evento 19, ANEXO3). Por sua vez, verifica-se que a autora não mantinha vínculo empregatício, realizando contribuições ao RGPS na condição de segurada facultativa (Evento 19). Considerando a necessidade de melhor esclarecimento da situação fática, reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal, a fim de aferir a efetiva dependência econômica da autora em relação ao segurado à época do óbito. Neste contexto, DESIGNO o dia 04/11/2026 às 14h para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Ficam o(a) ilustre advogado(a)/defensor(a) e o Procurador do INSS cientes de que poderão realizar a audiência de seus respectivos escritórios. Contudo, as partes e testemunhas deverão comparecer presencialmente a esta sede judicial, pois a audiência é ato solene que se perfectibiliza com o depoimento presencial do autor em sede oficial judicial. Caso a parte ou testemunha esteja impossibilitada de se deslocar até esta sede, o(a) ilustre advogado(a) deverá obter orientação junto à Secretaria para viabilizar a realização da audiência por videoconferência a partir da sede judicial mais próxima da residência da parte ou das testemunhas, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Referida norma regulamenta o uso da videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, permitindo sua utilização desde que realizada em ambiente institucional, com garantia da segurança, formalidade e autenticidade do ato processual. Não será admitida, em hipótese alguma, a oitiva da parte ou testemunhas a partir de escritórios de advocacia, ainda que por meio remoto. Advirto que o não comparecimento presencial e injustificado (por motivo de doença ou outra impossibilidade relevante) das partes ou das testemunhas poderá acarretar a extinção do feito, nos termos da legislação processual. Por fim, até a data designada para a audiência, o processo permanecerá suspenso.
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