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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005981-19.2025.8.24.0061/SCAUTOR: LUCAS GABRIEL MONTANA COUTINHO
ADVOGADO(A): JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731)
SENTENÇA
Diante do exposto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I, c/c art. 490), julgo improcedente a pretensão de LUCAS GABRIEL MONTANA COUTINHO em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS. Sem custas e honorários de sucumbência por se tratar de demanda de natureza acidentária (art. 129, Lei n. 8.213/91). Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e do Convênio n. 60/2024, condeno o Estado de Santa Catarina a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS. Caberá à autarquia adotar os procedimentos da funcionalidade denominada "Ressarcimento de Honorários Periciais ao INSS no eproc", sem prejuízo do arquivamento dos autos após o trânsito em julgado, conforme o manual constante do documento n. 9160228 dos autos SEI n. 0014153-33.2022.8.24.0710. Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões em em 15 dias (ou em 30 dias, nas hipóteses em que aplicável o prazo em dobro). Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Transitado em julgado, arquive-se.