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5005980-54.2026.4.02.5102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005980-54.2026.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou, nos eventos 18 e 28, que as partes celebraram acordo e requereu a extinção do feito. Entretanto, não foi juntado aos autos o instrumento da avença, sendo necessário averiguar a natureza do acordo celebrado, especialmente porque a consequência processual depende do conteúdo da composição. Assim, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o instrumento do acordo celebrado e esclarecer se a avença implicou a satisfação integral da obrigação, a extinção total da dívida por novação, o mero parcelamento ou dilação do prazo para pagamento, ou, ainda, se se trata de desistência da execução. Fica desde logo consignado que: a) caso tenha ocorrido a satisfação da obrigação ou a extinção total da dívida por qualquer outro meio, inclusive mediante novação, a execução será extinta, nos termos do art. 924, II ou III, do CPC; b) caso tenha sido ajustado apenas o parcelamento ou a dilação do prazo para pagamento, sem extinção da obrigação, a execução não será extinta, devendo permanecer suspensa durante o prazo concedido para cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC; c) caso a exequente esteja, em verdade, requerendo a desistência da execução, o pedido será apreciado à luz do art. 775 do CPC, observadas as consequências processuais daí decorrentes. Após, voltem os autos conclusos.

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