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5005979-54.2025.4.03.6338

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 42º Juiz Federal da 14ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005979-54.2025.4.03.6338 RELATOR(A): MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: INALDO MANOEL DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GRAZIELA BARRA DE SOUZA - SP183561-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento do benefício por incapacidade. Insurge-se o Recorrente, impugnando o laudo médico pericial. No mérito, repisa as alegações da inicial, sustentando estarem comprovados os requisitos para concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade requerido na inicial. É o breve relatório. Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001). Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006. Passo à análise do recurso. Inicialmente, deixo de conhecer os novos documentos apresentados em sede recursal, uma vez que trazidos após a prolação da sentença, ou seja, muito após a instrução processual. Eventual agravamento da doença posteriormente à realização da perícia judicial e a prolação de sentença deverá ser objeto de novo requerimento administrativo e eventual nova ação judicial. A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisada. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, ante a ausência de incapacidade. Na perícia médica, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: "[...] Qual atividade laboral a parte pericianda declara exercer atualmente? SOLDADOR DE MANUTENÇÃO. [...] História clínica (anamnese): REFERE QUE PASSOU A APRESENTAR DOR NOS JOELHOS HÁ CERCA DE 2 ANOS. PASSOU COM MÉDICO ESPECIALISTA QUE SOLICITOU EXAMES E FOI INDICADO TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS E FISIOTERAPIA. NAO SABE INFORMAR SE REALIZOU FISIOTERAPIA OU NÃO. REFERE QUE REALIZOU INFILTRAÇÃO. ATUALMENTE NÃO REALIZA NENHUMA FORMA DE TRATAMENTO. [...] A parte pericianda está realizando tratamento? Não [...] Descreva o estado clínico da parte pericianda? JOELHOS- Ausência de cicatrizes e derrame articular Musculatura de coxas bem desenvolvidas, sem hipo ou atrofias Amplitude de movimento: 0-140º (Referencia 0-140º) Discreta crepitação à flexo extensão Tem queixas e reações exacerbadas, inconsistentes e sem correspondência com os testes aplicados. [...] A parte pericianda é (ou já foi) portadora de doença ou lesão física ou mental? Não [...]" Complemento com os esclarecimentos do perito médico judical: "No caso em tela, embora tenham sido identificadas alterações nos exames de imagem, não foi constatado, durante a avaliação pericial, limitação funcional relevante associada a tais achados, e nem sinais clínicos que indiquem comprometimento da capacidade laborativa. A presença de risco não implica necessariamente na ocorrência de uma lesão relacionada ao trabalho. É preciso avaliar se a atividade realizada é a única responsável pelas alterações observadas ou se existem outros fatores que possam ter contribuído. Embora existam alterações no exame de imagem, não há evidências suficientes para estabelecer um nexo causal entre essas alterações e o trabalho realizado pelo autor. O exame físico normal e a ausência de incapacidade funcional reforçam que as alterações observadas não resultam de sua atividade laboral. [...] No caso em tela, embora a parte autora refira sentir dor, não foram identificados sinais clínicos objetivos de limitação funcional ou incapacidade para o trabalho. A dor, como manifestação subjetiva, deve ser considerada no contexto geral da avaliação, mas não pode, isoladamente, ser considerada como indicador confiável de comprometimento funcional, principalmente na ausência de achados físicos ou exames complementares que corroborem tal limitação. [...] Reitero todo o teor do Laudo Pericial, bem como, sua conclusão." Em sede de esclarecimentos, o perito judicial ratificou a conclusão anterior: "No caso em tela, embora tenham sido identificadas alterações nos exames de imagem, não foi constatado, durante a avaliação pericial, limitação funcional relevante associada a tais achados, e nem sinais clínicos que indiquem comprometimento da capacidade laborativa. A presença de risco não implica necessariamente na ocorrência de uma lesão relacionada ao trabalho. É preciso avaliar se a atividade realizada é a única responsável pelas alterações observadas ou se existem outros fatores que possam ter contribuído. Embora existam alterações no exame de imagem, não há evidências suficientes para estabelecer um nexo causal entre essas alterações e o trabalho realizado pelo autor. O exame físico normal e a ausência de incapacidade funcional reforçam que as alterações observadas não resultam de sua atividade laboral. A dor é um sintoma amplamente relatado na prática clínica e pericial, e é, em grande parte, subjetiva, dependente da percepção individual e é modulada por fatores físicos, emocionais, cognitivos e sociais. No contexto médico pericial, é fundamental compreender que o simples relato de dor não configura, por sí só, evidência de comprometimento funcional. Há casos em que indivíduos com queixas álgicas importantes mantêm sua capacidade preservada para realizar atividades da vida diária e laboral, sem prejuízo funcional. Por outro lado, há também indivíduos que, mesmo com alterações anatômicas ou radiológicas compatíveis com lesões estruturais, não apresentam dor relevante ou limitação objetiva. Durante a avaliação pericial, a análise da capacidade funcional se baseia em critérios objetivos, como exame físico, compreendendo neste a realização dos testes propedêuticos especiais, analise dos exames de imagem e demais exames subsidiários, estabelecimento e constatação de coerência entre os achados clínicos e os sintomas referidos, além da indispensável compatibilidade entre a queixa, a patologia diagnosticada e as exigências da atividade laboral realizada. No caso em tela, embora a parte autora refira sentir dor, não foram identificados sinais clínicos objetivos de limitação funcional ou incapacidade para o trabalho. A dor, como manifestação subjetiva, deve ser considerada no contexto geral da avaliação, mas não pode, isoladamente, ser considerada como indicador confiável de comprometimento funcional, principalmente na ausência de achados físicos ou exames complementares que corroborem tal limitação. O ato pericial consiste em correlacionar os achados do exame clínico direto com os documentos médicos constantes nos autos, buscando confirmar a consistência das queixas em relação ao quadro de saúde efetivo." (destaquei) A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis a qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo. É consabido que os exames complementares para doenças ortopédicas, como as que acometem a parte autora, apresentam elevados índices de falsa positividade, por isso, os diagnósticos dessas patologias devem essencialmente ser validados através dos exames clínicos, o que não ocorreu no caso em análise. Cabe ressaltar que a existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Ao contrário do alegado nas razões recursais, o médico perito analisou minuciosamente os documentos e exames médicos apresentados e considerou a atividade habitual; mesmo assim, constatou que a parte recorrente não apresenta incapacidade para atividade habitual de soldador. Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (41 anos) ou parca instrução escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 19 de agosto de 2026. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal

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