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5005977-57.2025.8.24.0036

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005977-57.2025.8.24.0036/SC AUTOR: JEISON RODRIGO PANNEITZ ADVOGADO(A): DANIEL DE MELLO MASSIMINO (OAB SC027807) ADVOGADO(A): KESLEY DE MORAES SILVA (OAB SC030490) ADVOGADO(A): RODRIGO FELIPE MUNIZ HACKBARTH (OAB SC059199) ADVOGADO(A): JESSICA VIDAL BACHMANN (OAB SC068341) RÉU: ALYCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ALINNE PALHARES (OAB SC037487) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Nesta fase procedimental, necessário resolver as controvérsias jurídico-processuais pendentes de apreciação, saneando o feito e organizando a marcha processual, proporcionando, assim, célere e coordenada tramitação do processo. I – Da dispensa de realização de audiência de saneamento (CPC, art. 357, § 3º): A presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito que justifique o saneamento em cooperação com as partes, razão pela qual deixo de designar o ato. II – Das questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I): II.1 - Segredo de Justiça: O banco réu pediu que o processo tramite em segredo de Justiça. Extrai-se do art. 189 do Código de Processo Civil: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LX, assim dispõe: Art. 5º [...] LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; E no art. 93, IX, da Constituição Federal: Art. 93. [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Sobre a restrição prevista na lei processual, leciona Humberto Theodoro Júnior: "São públicos os atos processuais no sentido de que as audiências se realizam a portas abertas, com acesso franqueado ao público, e a todos é dado conhecer os atos e termos que no processo se contêm, obtendo traslados e certidões a respeito deles. Há, porém, casos em que, por interesse de ordem pública e pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos processuais apenas às próprias partes. Verifica-se, então, o procedimento chamado "em segredo de justiça", no qual apenas as partes e respectivos procuradores têm pleno acesso aos atos e termos do processo (Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 248)." Nessa linha de raciocínio, ao se analisar os incisos do art. 189 do CPC, denota-se que a presente lide não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses, que pudesse autorizar o trâmite processual do presente feito em segredo de justiça. O simples interesse patrimonial não se confunde com o interesse público ou social a justificar a decretação de segredo de justiça, sendo esta, inclusive, a linha da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM SEGREDO DE JUSTIÇA, DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. REGRA PREVISTA NO ART. 93, IX, DA CF/88. RESTRIÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE, EMBORA NÃO ELENCADA EM ROL TAXATIVO (ART. 155 DO CPC/1973 E ART. 189 DO CPC/2015), DEVE SER UTILIZADA À PRESERVAÇÃO DA INTIMIDADE OU QUANDO CONSTATADO INTERESSE SOCIAL EXEGESE DO ART. 5o , LX, DA CF/88. HIPÓTESE EM QUE O INTERESSE EM CONFLITO É MERAMENTE PATRIMONIAL, PARTICULAR. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE ESPECIFICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A MITIGAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DA GARANTIA DA PUBLICIDADE, SOB PENA DE ADMITIR-SE A EXCEPCIONALIDADE EM TODOS OS CASOS EM QUE HOUVER, LIMINARMENTE, INTERFERÊNCIA EM DIREITO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0176227-45.2013.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2016). Destarte, não há porque imprimir-se segredo de justiça ao presente feito, uma vez que trata-se unicamente de medida a resguardar direito patrimonial de particular, em afronta ao direito constitucional da publicidade dos atos processuais. Assim, indefiro o pedido. II.2 - Impugnação ao benefício de Justiça gratuita: Afastam-se as preliminares levantadas pelos réus, pois não vislumbra-se riqueza patrimonial ou renda abastada em nome da parte autora, que demonstrou ter rendimentos compatíveis com os parâmetros adotados pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Outrossim, além da parte ré não ter apresentado documentos suficientes para subsidiar a afirmação lançada em sua peça, há de se ter em conta que, "deferido o benefício, a sua revogação somente se afigura possível quando houver impugnação alicerçada em prova irrefutável da capacidade financeira da parte que recebeu a benesse" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.083247-0, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber). As alegações dos demandados, diante das peculiaridades do caso e dos outros documentos juntados, não são suficientes para configurar ausência de hipossuficiência financeira que permita ao demandante pagar as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe: Art. 5º. (...) LXXIV o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, tem o magistrado a faculdade de avaliar se o pretendente não dispõe mesmo de condições para arcar com as custas e honorários, consoante se infere do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nessa linha, nota-se que o preenchimento dos pressupostos foi averiguado pelo Juízo quando do recebimento da inicial e, à vista dos documentos juntados, entendeu-se suficientemente comprovada a hipossuficiência de recursos da parte autora para pagamento das despesas processuais; aliás, os documentos juntados, somados à atual realidade social vivida, reforçam ainda mais a convicção do Juízo, de que a demandante é hipossuficiente do ponto de vista financeiro. Por outro lado, os demandados não trouxeram aos autos documentos suficientes que tivessem o condão de mudar o entendimento do Juízo. A condição de pobreza afirmada pode ser rejeitada se as circunstâncias do caso tornarem evidente a inexistência do alegado pela parte, o que não se vislumbra no caso em apreço. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery anotam: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed., São Paulo, RT, 1999, p. 1749). Assim, para que seja acolhida a impugnação à gratuidade judiciária necessária se faz a demonstração cabal de que o impugnado possui recursos para custear a demanda, cujo ônus recai sobre o impugnante e do qual não se desincumbiram. É da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões a Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 587792/PR, Rel: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Conclui-se, portanto, que as impugnações formuladas não foram bastante para refutar a declaração prestada pela parte autora - corroborada por prova documental - de que não reúne condições para custear as despesas do processo, de modo que o benefício concedido ao início é mantido. Portanto, afasto as preliminares em foco. II.3 - Ilegitimidade passiva: O banco réu alega não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto tão somente forneceu o crédito ao comprador para aquisição do veículo. Contudo, a preliminar não pode prosperar. Apesar de ser possível distinguir os regimes jurídicos e requisitos referentes a cada um dos contratos (compra e venda de veículo e financiamento bancário), não se pode deixar de observar a vinculação existente entre ambos. Tratam-se de contratos coligados para fim específico de aquisição de veículo, de modo que se o de compra e venda for declarado desfeito, como quer o demandante, os efeitos se irradiam ao contrato de financiamento, legitimando, pois, o agente financeiro à demanda. Sobre o tema, cita-se: "A concessionária e financeira operam juntos na captação de clientes e, no resumo de tudo, visam precipuamente o lucro com esta parceria. Se assim é, não se pode dissociar o contrato de compra e venda do financiamento contratado, porquanto um é dependente e acessório do outro. A relação contratual, no caso, é complexa, é dizer, existe uma relação contratual entre o adquirente e a concessionária, afeta à compra e venda do bem; outra, entre o adquirente do bem e a instituição financeira, que se resume ao financiamento do bem adquirido. Inquinado de vício o contrato principal, inquinado estará o acessório. Legitimada está, pois, a instituição financeira para ter sua esfera jurídica atingida pela sentença que desfaz o negócio entre adquirente e sua parceira" (TJSC, Apelação Cível n. 0000703-33.2009.8.24.0078, rel. Des. Saul Steil, j. 21-11-2017). E: "APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Alegação de prejuízos em razão da impossibilidade de transferência do veículo adquirido. Contrato firmado entre pessoa física e revendedora de veículo. Relação de consumo. Incidência do CDC. Contrato coligado de financiamento. Cadeia de fornecimento. Legitimidade passiva do banco que financiou a transação. Danos materiais bem comprovados. Ressalva quanto à possibilidade de exercício de direito de regresso. Danos morais existentes. Valor fixado em primeiro grau mantido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Apelação Cível 0059054-84.2012.8.26.0224, Rel: AZUMA NISHI, j. 03-08-2017) Ademais, em que pese tratarem-se de relações contratuais distintas, há litisconsórcio passivo necessário evidente entre os réus. O veículo está gravado com alienação fiduciária, de modo que eventual acolhimento do pleito da autora, no tocante ao desfazimento do negócio, resultará na obrigatoriedade de devolução do dinheiro que pagou, inclusive ao banco. Ademais, o veículo deverá ser restituído ao vendedor. Outrossim, este deverá restituir o dinheiro que recebeu do banco réu. Portanto, a instituição financeira ré é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação. Como se não bastasse, em se tratando de relação de consumo, preceitua o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. § 1º O exercício do direito de arrependimento nas hipóteses previstas neste Código, no contrato principal ou no contrato de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo. Ainda: § 2º Nos casos dos incisos I e II do caput deste artigo, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito. Com efeito, o desfazimento do contrato originário de compra e venda do veículo se estende ao contrato adesivo de financiamento firmado dentro das dependências do fornecedor do produto principal. Afasta-se, portanto, a preliminar em foco. II.4 - Fato superveniente: A alienação do veículo Chevrolet Prisma a terceiro, ocorrida em 23/05/2026, tornou inviável a restituição física do bem à ré Alycar, tal como originalmente requerida. Também consta dos documentos que o financiamento celebrado com o banco réu foi quitado na operação posterior, conforme informação constante do contrato de venda juntado pelo autor (Evento 49). Assim, fica prejudicada, por perda superveniente do objeto, a análise do pedido de devolução do veículo ao fornecedor e, quanto ao réu Banco C6, do pedido de suspensão de parcelas ou de quitação de saldo ainda exigível, desde que comprovada a efetiva extinção da obrigação. Remanesce, contudo, a possibilidade de exame dos pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais, bem como da eventual responsabilidade da ré Alycar pelos prejuízos alegados. A alienação posterior do veículo não resolve, por si só, a controvérsia sobre a existência de vício, a eventual omissão de informações no momento da venda, a extensão da desvalorização alegada e os danos decorrentes. Esses pontos deverão ser examinados com base no conjunto probatório disponível, considerando-se também as consequências processuais da impossibilidade de realização de perícia direta no bem. III – Das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, II e IV): Considerando o contexto processual delineado pela causa de pedir invocada na inicial, bem como pelas teses de defesa sustentadas pela parte ré, delimito como questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória: (a) quais foram as condições do veículo Chevrolet Prisma no momento da negociação; b) se as intervenções constatadas no veículo constituíam meros reparos compatíveis com o tempo de uso e a quilometragem do automóvel ou se configuravam vício oculto capaz de reduzir significativamente seu valor, comprometer sua segurança ou dificultar sua utilização regular; c) se a ré Alycar tinha conhecimento, ou deveria ter conhecimento, dos reparos estruturais e das condições do veículo e, ainda assim, deixou de informar adequadamente o autor no momento da contratação; d) se o autor recebeu informações claras e suficientes sobre o estado de conservação do veículo, inclusive quanto à existência de reparos anteriores, e se realizou vistoria ou avaliação mecânica antes da conclusão do negócio; e) quais defeitos mecânicos ou de funcionamento foram apresentados após a aquisição e se tais problemas foram objeto de reparos realizados ou custeados pela ré Alycar; f) se os reparos realizados pela ré Alycar foram suficientes para solucionar os problemas comunicados pelo autor ou se os defeitos persistiram após as intervenções; g) se as condições estruturais ou o histórico de reparos do veículo influenciaram sua aceitação por empresas de proteção veicular ou seguradoras, bem como se houve limitação concreta de cobertura e qual foi a causa dessa limitação; h) se houve prejuízo material efetivo suportado pelo autor, qual o seu valor e se existe nexo causal entre esse prejuízo e eventual conduta da ré Alycar; i) se os fatos narrados ultrapassaram a esfera dos transtornos ordinários e atingiram direitos da personalidade do autor, caracterizando dano moral indenizável; j) se, em razão da alienação do veículo e da quitação do financiamento, subsiste algum pedido juridicamente exigível em face do banco réu. IV – Dos meios de prova (CPC, art. 357, II, última parte): Para comprovação das teses levantadas pelas partes, defiro a produção de prova documental (já juntada e que vier a trazer elementos de relevância para o esclarecimento dos fatos no decorrer da instrução), pericial e oral (depoimento pessoal do autor e inquirição das testemunhas arroladas). Defiro a produção de prova pericial técnica automotiva, a ser realizada de forma indireta, se inviável a inspeção direta do bem. Nomeio perito do Juízo o engenheiro mecânico ANDERSON LUIZ FLORENCIO, e-mail: anderson.luiz.florencio@hotmail.com Intime-se o perito acerca do encargo que lhe foi atribuído, cientificando-o de que, no prazo de 5 dias: a) poderá apresentar escusa, nos termos do art. 467 do Código de Processo Civil; b) ou apresentar proposta de honorários; c) o laudo deverá ser apresentado no prazo de 45 dias contados da realização da perícia. As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação dos assistentes técnicos, os quais podem acompanhar a perícia desde que sem interferir na condução dos trabalhos pelo expert judicial conforme art. 465, § 1º, I e III, do CPC. A ré Alycar deverá adiantar os custos da perícia, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil. Feito o depósito, o perito deverá ser intimado para indicar dia e horário para realização da perícia, a qual deverá ser feita com intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Informada a data da perícia, intimem-se as partes. Depois da apresentação do laudo em Juízo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. V – Da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, III): Há que se destacar que é direito básico do consumidor, consoante o disposto no art. 6º, VIII, do CDC — inegavelmente aplicável à espécie (STJ, Súmula n. 297) — "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Assentado que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3, § 2º) e presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora. VI – Da audiência instrutória: A audiência de instrução e julgamento será designada após a conclusão da prova pericial. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.

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