Publicações do processo

5005977-53.2026.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005977-53.2026.4.04.7104/RS AUTOR: LUIZ CARLOS PREUSS ADVOGADO(A): ELISANDRA BISSANI (OAB RS089444) DESPACHO/DECISÃO 1. Foi noticiado o óbito da parte autora. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra especial do art. 112 da Lei 8.213/91, ou seja, primeiro aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. 2. Desse modo, intime-se o(a) procurador(a) da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, regularize o processo, incluindo no pedido os eventuais dependentes habilitados à pensão por morte ou, na ausência, os sucessores na forma da lei civil. O falecimento da parte autora extinguiu o mandato (art. 682, II, do Código Civil). Portanto, deverá ser apresentada a documentação dos dependentes indicados, manifestando-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, do CPC): a) Instrumento de mandato; b) Certidão de óbito; c) Documentos pessoais do(s) interessado(s), especialmente RG e CPF, comprovante de endereço; d) Certidões de casamento ou, sendo solteiros, de nascimento de todos os interessados na habilitação; e) Documentos comprobatórios da relação entre o(s) interessado(s) e o(a) de cujus, como certidões de casamento e de nascimento e declaração de união estável firmada em cartório; No caso de habilitação pelos sucessores e existindo bens a inventariar, duas situações se apresentam: a) há processo de inventário em curso, hipótese em que a representação do espólio fica a cargo do inventariante (art. 75, inc. VII, do CPC); b) não houve abertura de inventário, situação em que todos os herdeiros devem representar o espólio. Admite-se que apenas um dos herdeiros represente o espólio, desde que tenha sido expressamente autorizado por todos os herdeiros do(a) de cujus. Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte e não sendo o caso de representação pelo inventariante ou pelo herdeiro autorizado pelos demais, o(s) interessado(s) deverá(ão) firmar declaração, sob as penas da lei, afirmando ser(em) o(s) único(s) herdeiro(s) do(a) autor(a) falecido(a). 3. Requerida a habilitação e juntados os documentos, intime-se a parte ré para manifestação. 4. Após, voltem os autos conclusos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.