2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005977-23.2019.4.03.6103 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DIANA LUCIA DA ENCARNACAO GUIDA - SP178854-N APELADO: EDSON RIBEIRO RELATÓRIO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 08/2019, na qual a parte autora postulou o reconhecimento de tempo de contribuição comum e de períodos trabalhados em condições especiais, bem como a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 30/05/2017. O pedido foi acolhido parcialmente pelo Juiz da 1ª Vara Federal de São José dos Campos em sentença proferida em 26/10/2022, que reconheceu como tempo comum o período de 01/11/1991 a 01/04/1994 e como tempo especial o período de 02/04/1994 a 02/05/2013, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente provida para afastar o reconhecimento do período comum de 01/11/1991 a 01/04/1994, mantida a concessão da aposentadoria. O INSS interpõe agravo interno sustentando, em síntese, que a decisão monocrática aplicou equivocadamente o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal ao fixar os consectários legais, porquanto este contempla a Taxa SELIC como índice único com fundamento na EC nº 113/2021, cujo art. 3º foi revogado pela EC nº 136/2025. Sustenta que, a partir da vigência da EC nº 136/2025, devem ser aplicados o INPC como correção monetária e a SELIC subtraída do INPC a título de juros de mora, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. O autor interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática merece reconsideração, porquanto desconsiderou o conjunto probatório produzido nos autos. Alega que: (i) a sentença trabalhista proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001140-68.2013.5.05.0132 constitui início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991; (ii) a prova testemunhal colhida em audiência, inclusive o depoimento da testemunha Levi, que declarou ser colega do autor desde 1991, corrobora o período em questão; (iii) a sentença trabalhista não foi o único elemento probatório, razão pela qual a decisão agravada teria valorado a prova de forma excessivamente restritiva; (iv) a revelia da reclamada na esfera trabalhista não tem o condão de invalidar, por si só, a sentença como início de prova material. Requerem a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Esclareço que o feito foi inicialmente levado a julgamento em 24/06/2026. Após cuidadosa deliberação dos Exmos. Desembargadores presentes, deliberou-se por seu sobrestamento. Em nova análise dos autos, alterei a proposta de voto para a que passa a constar. Intimadas, apenas a parte autora apresentou contrarrazões. Após sobrestamento do feito, É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor: No tocante ao lapso de 01/11/1991 a 01/04/1994, apresenta o demandante sentença trabalhista que, em razão da revelia, com a consequente pena de confissão, julgou parcialmente procedente o pedido. A análise dos autos revela que não foi produzida qualquer prova na esfera trabalhista, tampouco colacionado aos presentes autos qualquer outro documento apto a demonstrar a atividade desempenhada. Sendo assim, embora não se trate de sentença homologatória de acordo, entendo, assim como disposto no Tema 1.188 do C. STJ, que, para o reconhecimento pretendido, seria necessária a juntada de documentação apta a permitir a análise e a comprovação do alegado labor, o que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, à míngua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período urbano, ou seja, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, entendo de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor urbano no lapso de 01/11/1991 a 01/04/1994, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, com a máxima vênia, apresento divergência para, de ofício, julgar extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor urbano no período de 01/11/1991 a 01/04/1994, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o agravo interno do autor. No mais, acompanho a e. Relatora quanto ao não provimento do agravo interno do INSS e ao esclarecimento no tocante à atualização do débito. VOTO COMPLEMENTAR Tendo em vista a alteração do voto da relatora, acompanho-a tão somente no tocante ao provimento do agravo interno do INSS, mantendo no mais meu voto anteriormente proferido. É como voto. VOTO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora as partes agravantes tenham apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa do seguinte trecho: "Entretanto, o Tema 1.188 do STJ consolidou entendimento de que o vínculo empregatício reconhecido em sentença trabalhista somente produz efeitos previdenciários se houver início de prova material contemporânea à efetiva prestação dos serviços, reforçando o art. 55, § 3º da Lei 8.213/91. Nos autos não há qualquer documento contemporâneo ao labor alegadamente exercido a partir de 01/11/1991, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal." A argumentação do agravante não é capaz de superar esse fundamento. O Tema 1.188 do STJ, julgado em 16/09/2024, fixou com precisão que a sentença trabalhista — seja homologatória de acordo ou resultante de cognição de mérito, ainda que proferida à revelia — somente constitui início de prova material válida para fins previdenciários quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados, aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer. No caso dos autos, a sentença trabalhista foi proferida exclusivamente em razão da revelia da reclamada, sem que nela constassem documentos contemporâneos ao labor alegado no período de 01/11/1991 a 01/04/1994. A prova testemunhal colhida nos autos do processo previdenciário — inclusive o depoimento da testemunha Levi — não supre essa exigência, uma vez que o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ vedam a comprovação de tempo de serviço baseada exclusivamente em prova testemunhal, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, não configuradas no presente caso. A jurisprudência citada pelo agravante, em sua maioria anterior à fixação do Tema 1.188, não mais se aplica à hipótese, porquanto superada pelo entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Desse modo, reputo desnecessário o acréscimo de nova fundamentação, razão pela qual adoto, como fundamento da presente decisão, os argumentos já consignados na decisão monocrática agravada, que ora mantenho. Em relação aos critérios de atualização monetária impugnados pelo INSS, assiste razão à autarquia. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do autor e DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDADA EM REVELIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC E TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO INPC. AGRAVO INTERNO DO AUTOR PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pelo autor e pelo INSS contra decisão monocrática que, ao julgar parcialmente provida a apelação da autarquia, afastou o reconhecimento do labor urbano de 01/11/1991 a 01/04/1994 e manteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 30/05/2017. O autor requer o reconhecimento do período urbano com fundamento em sentença trabalhista e prova testemunhal. O INSS impugna os critérios de atualização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a sentença trabalhista fundada em revelia, desacompanhada de documentação probatória do vínculo e da atividade alegados, permite o reconhecimento do labor urbano no período de 01/11/1991 a 01/04/1994; e (ii) quais critérios devem reger a atualização do débito previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença trabalhista apresentada pelo autor julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista em razão da revelia da reclamada e da consequente pena de confissão. Não houve produção de prova na esfera trabalhista, nem foram juntados aos autos documentos aptos a demonstrar a atividade desempenhada no período controvertido. O reconhecimento do labor urbano exige documentação que permita a análise e a comprovação da atividade alegada. A sentença trabalhista fundada em revelia, embora não homologatória de acordo, não supre a ausência de elementos documentais, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188. A ausência de documentação indispensável ao exame do pedido de reconhecimento do labor urbano configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. A partir de setembro de 2025, incidem o INPC do IBGE para correção monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, em conformidade com o Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal e o art. 406 do Código Civil. O julgador deve aplicar de ofício as modificações dos critérios de atualização estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE De ofício, extingue-se o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor urbano no período de 01/11/1991 a 01/04/1994, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Julga-se prejudicado o agravo interno do autor. Dá-se provimento ao agravo interno do INSS para esclarecer os critérios de atualização do débito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno do INSS e, por maioria, de ofício, julgar extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor urbano no período de 01/11/1991 a 01/04/1994, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, julgando prejudicado o agravo interno do autor, nos termos do voto complementar do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Vencida a Relatora, que, em voto retificado, negava provimento ao agravo interno do autor, no que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana (4º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão o Desembargador Federal Gilberto Jordan , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão