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TRF2 · 5ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005976-11.2026.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDIO LUIZ DOS REIS ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLOTO MARENDAZ (OAB RJ110823) ADVOGADO(A): ISABELA BERTOLOTO MARENDAZ PRADO (OAB RJ150777) ADVOGADO(A): MISLENE ALMEIDA BERTOLOTO (OAB RJ141525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora, sob a alegação de que é pessoa idosa e não possui meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família, pretende a concessão do benefício de amparo social a pessoa idosa (espécie 88), que lhe foi administrativamente negado. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Fica a parte autora advertida de que o julgamento da ação será feito com base nos fatos e documentos apresentados na via administrativa e que, caso haja arguição de novos fatos ou apresentação de novos documentos já existentes na data do ajuizamento desta ação, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.124. Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. Nomeie-se perito(a) assistente social dentre aqueles cadastrados no sistema AJG e que atenda a esta Subseção Judiciária de Volta Redonda. Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00, de acordo com a Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias apresentarem quesitos complementares/suplementares aos formulados pelo juízo. O(a) assistente social deverá proceder à avaliação social, de forma presencial, ou seja, na residência da parte autora. O(a) assistente social deverá responder aos seguintes quesitos: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo). 10) Outras informações que entender pertinentes. O respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência no dia da avaliação social em sua residência, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). Com a resposta do réu e a juntada do laudo da avaliação social, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. A Secretaria deverá requisitar o pagamento dos honorários da assistente social. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
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