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5005973-93.2025.4.04.7122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005973-93.2025.4.04.7122/RS REQUERENTE: SELMA BEATRIZ GOULART FERREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apreciar pedido de TED dos valores pagos ao(à)(s) autor(a)(es) para conta do(a) procurador(a). Este juízo vinha deferindo esse tipo de requerimento, e até orientando tal proceder, fundado no disposto no art. 2º, III, da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que previa a avaliação, pelas unidades judiciárias, de pedidos de TED na hipótese de: III – procurador que requerer o recebimento de valores em nome do cliente, devidamente constituído poderes especiais (desde que envolva CPF/CNPJ cadastrados no processo respectivo). Contudo, tenho por bem rever meu entendimento anterior, já que a postulação não se enquadra nos termos do disposto no art. 1º da Portaria antes referida, que assim dispõe: Art. 1º. O pedido de TED pelos advogados no sistema Eproc será processado de forma automática e sem interferência das unidades judiciárias, como a seguir: a) o pedido será formulado pelo advogado cadastrado nos autos; b) as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ); (grifei) c) o depósito de pagamento requisitado (RPV/Precatório), será lançado em conta “sem alvará”. d) será transferido o saldo existente na conta. Em síntese, a Corregedoria autorizou a transferência automática dos valores para contas bancárias dos mesmos titulares, porém, na hipótese de o advogado requerer a transferência do crédito do cliente para sua conta, o requerimento deve ser previamente apreciado pelo juízo, podendo ser autorizado apenas nas hipóteses que este entender cabíveis. A satisfação do crédito do jurisdicionado ao final da ação é talvez o momento mais sensível da prestação jurisdicional, aquele em que o Estado-juiz proporciona ao jurisdicionado a realização financeira do direito que postulou. Esse pagamento prescinde da participação ou intermediação do advogado, na medida em que o valor pertencente à parte é depositado em conta em seu nome, não importa seja ela correntista ou não de instituição bancária. De igual modo há o mesmo cuidado com as verbas honorárias pertencentes ao advogado, sucumbenciais ou contratuais, as quais sempre são apartadas do valor da parte e pagas diretamente ao patrono da causa, sem qualquer intermediação, portanto, da parte que foi por ele representada. O levantamento por Transferência Eletrônica Disponível (TED), consistente na transmissão eletrônica do valor a uma conta bancária de uso do titular do direito, chancelada pela Corregedoria deste Tribunal, foi instituído por conta da emergência mundial de saúde iniciada em 2020 e que perdurou até meados de 2022. O enfrentamento da epidemia impôs enorme redução da mobilidade humana a fim de se evitar o contágio pelo vírus. Nesse passo, a ferramenta do "pedido de TED" foi desenvolvida para facilitar o pagamento durante as restrições da pandemia, inclusive com transferências para procuradores, evitando-se o deslocamento às agências bancárias dos autores, que, na seara previdenciária, quase sempre são pessoas idosas ou de saúde frágil. Contudo, com o tempo, os advogados passaram a solicitar que a TED fosse endereçada não ao titular do direito, seu cliente, mas sim à sua própria conta ou do escritório. Institui-se, pois, uma intermediação feita pelo advogado do dinheiro da parte e que está em conta em seu nome. Vê-se, pois, que esse procedimento acaba por resultar na inviabilidade de controle, pelo Judiciário e pela própria OAB, dos honorários contratuais, limitados em 30% do valor obtido com a causa, os quais, juntamente com os honorários sucumbenciais, são sempre pagos de modo apartado e diretamente ao advogado, em precatório ou RPV em seu nome. Considerando que não há mais impeditivos ao saque das quantias diretamente nas agências bancárias e que as contas "sem alvará" são de livre levantamento pelos respectivos beneficiários, dispensando a intermediação do Juízo, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução n. 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal, presente, ainda, que não apresentada nenhuma justificativa relevante que justifique a medida, tenho por bem indeferir o pedido de transferência do valor principal à conta do(a) procurador(a). Friso que este Juízo oportuniza o destacamento de honorários contratuais ao tempo da expedição da requisição de pagamento, de modo que tal argumento não pode ser apontado como justificativa plausível para tanto. A decisão encontra amparo em decisões do TRF da 4ª Região, como cito apenas para exemplificar: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE FERRAMENTA "TED". De acordo com o que consta do art. 1º, alínea "b", da Portaria Conjunta 11/2020 do TRF4, a utilização da ferramenta TED somente poderia ser autorizada caso as contas de origem e destino possuam o mesmo CPF ou CNPJ, que não é a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5040832-69.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 25/11/2022) Por fim, registra-se que é possível a utilização da ferramenta "Pedido de TED automático" para destinação dos valores diretamente para a conta do favorecido. Para tanto, o advogado cadastrado deverá ter autenticação em dois fatores junto ao e-proc. Isso posto, indefiro o pedido de TED. Intime-se. Decorrido o prazo de manifestação, arquivem-se os autos.

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