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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 5005973-20.2024.8.24.0015/SC
AUTOR: KELI CRISTINA EICHENDORF MORANTE
ADVOGADO(A): ANGELA BEATRIZ SILVEIRA JUNCKES (OAB SC038314)
ADVOGADO(A): TEREZINHA MARIA DYBAS (OAB SC030533)
ADVOGADO(A): SUELI CARDOZO (OAB SC034194)
AUTOR: EDENILSON MORANTE
ADVOGADO(A): ANGELA BEATRIZ SILVEIRA JUNCKES (OAB SC038314)
ADVOGADO(A): TEREZINHA MARIA DYBAS (OAB SC030533)
ADVOGADO(A): SUELI CARDOZO (OAB SC034194)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada em 22 de agosto de 2024 por KELI CRISTINA EICHENDORF MORANTE e EDENILSON MORANTE, partes qualificadas nos autos.
Conforme narrado na petição inicial (evento1.1), a parte autora exerce a posse de imóvel rural pelo prazo aproximado de 44 (quarenta e quatro) anos. O imóvel corresponde à área de 44.687,45 m², integrante da matrícula n. 16.594, situado na localidade de Rio Novo, município de Major Vieira/SC. A parte autora alegou que exerce posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde o falecimento de sua genitora, Maria Modeski Morante, ocorrido em 04/11/1980, mantendo o imóvel sob sua responsabilidade, realizando cercamento e limpeza. Relatou, ainda, o falecimento de seu genitor, Luiz Morante, em 31/12/1998. Sustentou que a área usucapienda decorre de bens transmitidos à sua genitora por inventário, correspondentes à soma da área de 6.422,00 m² com á área de 38.265,45 m², totalizando 44.687,45 m². Por fim, informou que não há oposição por parte dos demais herdeiros, os quais não manifestam interesse sobre o imóvel.
Determinada a emenda da petição inicial no evento 59.1, a parte autora deixou de cumprir as providências ali especificadas.
A única diligência parcialmente atendida consistiu na juntada de levantamento topográfico georreferenciado com certificação do Incra (eventos 71.3 e 71.4). Todavia, referido documento delimita área de 3,3437 ha (33.437 m²), em desacordo não apenas com os demais documentos apresentados no mesmo evento (eventos 71.2, 71.5, 71.6 e 71.7), os quais indicam área de 3,6257 ha (36.257 m²), mas também com a própria petição inicial, na qual se afirma que o imóvel objeto da demanda possui área de 44.687,45 m². Portanto, subsiste relevante divergência quanto à exata dimensão da área usucapienda, circunstância que impede o reconhecimento do integral cumprimento da determinação judicial.
Assim, pela derradeira oportunidade, CONCEDO prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral das determinações constantes no evento 59.1, bem como para que preste esclarecimentos sobre a divergência acima apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial.