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5005973-17.2026.4.02.5117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5005973-17.2026.4.02.5117/RJ RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR MAIA DOS SANTOS (OAB RJ118783) ADVOGADO(A): NELCELIR LACERDA AZEVEDO MAIA DOS SANTOS (OAB RJ082910) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO PROCESSO JUDICIAL. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18 DESSAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de evento 14, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido da parte autora. Em suas razões recursais, em síntese, o autor alega que "atendeu ao despacho judicial mediante apresentação de petição de emenda, esclarecendo detalhadamente a situação relativa ao comprovante de residência, informando residir com sua mãe e justificando a impossibilidade momentânea de apresentar documento em seu próprio nome". É o breve relato. Passo a decidir. Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição". Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir as exigências judiciais necessárias ao regular processamente do feito, pelo que correta a decisão do juízo monocrático. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região. Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC). Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente em 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.

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