2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005972-80.2019.4.03.6109 EXEQUENTE: CELSO DAGOBERTO FLORIO FELIX ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PATRICIA LANDIM MEIRA - SP109440 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Com fundamento no inciso IV, do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DA SENTENÇA promovida por CELSO DAGOBERTO FLORIO FELIX, para a cobrança da importância apurada em face do r. julgado proferido nos autos da ação de conhecimento de rito comum. Aduz o impugnante, em suma, excesso de execução em razão da utilização de RMI diversa da renda implantada, que corresponderia a R$ 3.330,92, e da inclusão de valores anteriores à DIB de 16/08/2019 (ID 457172141). O exequente manifestou-se, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pela autarquia, requerendo a rejeição da impugnação e a homologação dos cálculos por ele apresentados (ID 470709605). Os autos foram remetidos à contadoria judicial que efetuou os cálculos e informou que as partes se equivocaram (IDs 584143437 e 598867709). Intimadas, as partes manifestaram expressa concordância com os valores apurados pelo setor técnico (IDs 599635565 e 601117186). Vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente importa consignar que tendo a decisão exequenda fixado os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, inadmissível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à garantia constitucional da coisa julgada, que resguarda a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. Infere-se da análise concreta dos autos que os cálculos apresentados pelo exequente (ID 414770850) encontram-se em desacordo com o título executivo, uma vez que os valores apresentados, a título principal, de R$ 154.447,25, e de honorários advocatícios, de R$ 18.533,67, não refletem os cálculos apurados pela Contadoria. De igual modo, os cálculos apresentados pelo INSS (ID 457172144) também não observam os critérios fixados na decisão exequenda, razão pela qual igualmente não podem ser acolhidos. Verifica-se que a Contadoria apresentou ao final o valor de R$ 203.547,04 (duzentos e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) a título de principal e R$ 34.430,47 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios, atualizados até agosto de 2025 (ID 598867709), valores diversos daqueles apurados pelo exequente, que indicava R$ 154.447,25 a título principal e R$ 18.533,67 a título de honorários, bem como daqueles apresentados pelo executado, que apurou R$ 103,97 a título de principal e R$ 12,48 a título de honorários. Posto isso, acolho em parte a impugnação apresentada para homologar os cálculos apresentados pela contadoria, no importe de R$ 203.547,04 (duzentos e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quatro centavos) para o principal e R$ 34.430,47 (trinta e quatro mil, quatrocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos) para os honorários advocatícios, atualizados até agosto de 2025 (ID 598867709) Considerando que o valor global homologado (R$ 237.977,51) supera o valor total originalmente postulado pelo exequente (R$ 172.980,92), não há excesso de execução a justificar sua condenação em honorários advocatícios. Por outro lado, o valor total apontado pelo INSS foi de R$ 116,45, de modo que a diferença entre esse montante e o valor homologado corresponde a R$ 237.861,06. Assim, o INSS pagará ao exequente o valor de R$ 23.786,11 de honorários sucumbenciais, equivalente a 10% da referida diferença, tudo conforme o artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Defiro o destaque dos honorários contratuais, nos termos dos artigos 16 e 17 da Resolução CJF 822, de 20/03/2023, na proporção de 30%, conforme contrato de ID 414772602 Custas ex lege. Com o trânsito, expeça-se ofício requisitório. Feito isso e após a conferência pelo Sr. Diretor de Secretaria, intimem-se as partes, nos termos do artigo 12 da resolução nº 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, do inteiro teor da(s) requisição(ões) expedida(s). Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ROSANA CAMPOS PAGANO Juíza Federal