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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005971-72.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVA ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) ADVOGADO(A): RODRIGO FRANCA CALDAS (OAB RJ110336) ADVOGADO(A): LETICIA PELOSI MARTINS (OAB RJ128387) ADVOGADO(A): JOANA TAVARES DA SILVA RAPOZO (OAB RJ114820) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALORES HOMOLOGADOS EM JUÍZO E CONFIRMADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Agravo de Instrumento interposto por VICTOR CLINQUART COIMBRA DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 270), que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão (evento 247) que manteve a homologação dos cálculos nos termos da decisão do evento 221, por entender que ocorreu a preclusão. 2) Não há que se falar em erro material. Consoante doutrina e jurisprudência dominantes, erro de cálculo consiste na inexatidão de natureza meramente formal, facilmente perceptível e verificável pela simples leitura do documento, que não envolve qualquer juízo de valor ou interpretação jurídica diversa daquela já estabelecida no bojo do título judicial. Assim, a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz. Por outro lado, o erro de julgamento caracteriza-se pela incorreta aplicação de norma jurídica ou valoração equivocada de provas, implicando o reexame de mérito da decisão, de modo que é descabida a correção pela via simplificada prevista no artigo 494 do CPC, submetendo-se aos recursos cabíveis e aos respectivos prazos recursais. 3) O erro material não se confunde com os critérios de cálculo. O primeiro se caracteriza no equívoco evidente, relativo a questões aritméticas. Já o segundo diz respeito aos critérios adotados para a confecção da conta. 4) No caso dos autos, o agravante insurge-se quanto aos critérios dos cálculos já homologados, alegando que a indenização, quando devida, deveria observar a proporção de 30/60. Dessa forma, o que se discute nos autos é um desacordo sobre os critérios de cálculo, e não um erro material aritmético. Portanto, resta descabida a revisão dos cálculos apresentados pelo executado, tendo em vista a ocorrência da preclusão. 5) Ressalte-se, por fim, que a matéria sequer foi alegada oportunamente no bojo do Agravo de Instrumento nº.: 5003797-27.2025.4.02.0000, interposto pelo executado, quando se discutia os cálculos do débito devido, e cujo acórdão já se encontra acobertado pela coisa julgada. Nesse passo, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno" (AgInt Acordo no REsp 1.382.078/SC, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 4/12/2018). 6) Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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