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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005970-59.2025.8.21.0065/RS AUTOR: ANSELMO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por Anselmo Batista de Souza contra o Banco Agibank S.A., referente à Cédula de Crédito Bancário nº 1266297441, no valor de R$ 2.252,53, a ser quitada em 28 parcelas de R$ 232,98. A parte autora alega que a taxa de juros de 9,99% ao mês é abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Banco Central (5,74% ao mês) e requer a revisão dos encargos com repetição do indébito. Foram deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citado, o réu contestou suscitando, em preliminar, a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade dos juros estipulados e da capitalização mensal, sustentando a ausência de abusividade e pugnando pela improcedência dos pedidos, além de requerer o depoimento pessoal do autor. A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES O réu impugnou o valor da causa de R$ 6.523,44, afirmando que não reflete o proveito econômico pretendido. A impugnação não prospera. Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que visa à revisão de contrato corresponde ao valor do próprio negócio ou de sua parte controvertida. Na cédula sob exame, a soma das 28 prestações atinge exatamente R$ 6.523,44, refletindo a expressão econômica da contratação. Portanto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo nulidades ou outras matérias prévias, declaro SANEADO O PROCESSO. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Fixo como pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC): a) a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês frente à taxa média de mercado do Banco Central; b) a legalidade da capitalização mensal de juros; c) a ocorrência de cobrança indevida e o direito à repetição de indébito. A inversão do ônus da prova já foi deferida em favor do consumidor. Ademais, a prova documental constante dos autos é suficiente para a análise dessas questões. 4. INDEFERIMENTO DE PROVAS E ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO O réu postulou a tomada do depoimento pessoal do autor. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado indeferir provas desnecessárias. A matéria controvertida é de direito e documental, dependendo da interpretação das cláusulas da cédula de crédito e das tabelas do Banco Central. O depoimento pessoal não tem utilidade prática para o julgamento. Assim, INDEFIRO o pedido de prova oral e declaro encerrada a instrução processual. 5. DETERMINAÇÕES FINAIS a) Intimem-se as partes desta decisão; b) Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, façam-se os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se.
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