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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Bagé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005970-58.2019.8.21.0004/RS AUTOR: SE VINEYARDS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MARCOS EDMAR RAMOS ALVARES DA SILVA (OAB MG110856) ADVOGADO(A): CHRISTIAN GARCIA VIEIRA (OAB SP168814) ADVOGADO(A): GRASIELI REGINA ROCHA BUENO (OAB SP528802) ADVOGADO(A): HELOISA DE ALMEIDA VASCONCELLOS ALVES (OAB SP305322) ADVOGADO(A): CAMILA DO AMARAL BARROSO (OAB SP350608) RÉU: JOSUE ROSA NOBLE ADVOGADO(A): SIRLEY ABERO SOARES NOBLE (OAB RS031496) DESPACHO/DECISÃO 1. A autora efetuou novo depósito de valores (evento 141, GUIADEP2). Simultaneamente, informou que "concorda com o levantamento dos valores pelo Réu, desde que observados os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 pelo Réu". O demandado, por sua vez, disse não concordar com os cálculos apresentados, por não expressarem o valor efetivamente devido, mas pediu o levantamento de tudo o que foi depositado no processo. Por mais que não ignore que as quantias depositadas pela parte autora constituam o valor incontroverso tido como devido ao demandado, a legislação impõe requisitos ao levantamento da quantia. Nesse sentido, tal como apontado pela autora, o recebimento do valor depende da demonstração da inexistência de dívidas fiscais e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros (arts. 33, 34 e 34-A, §3º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41). Dessa forma, considerando que não satisfeitos os requisitos legais necessários ao levantamento da quantia, indefiro o pedido. 2. Apresentadas as contrarrazões ao recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJRS para apreciação do recurso.
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