2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005969-71.2022.8.24.0073/SC EXEQUENTE: LUZIA CAPSTRANO CUQUET ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617) EXEQUENTE: GILMAR CUQUET ADVOGADO(A): MARLISE WINK (OAB SC039617) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que o patrimônio da empresa individual e do sócio pessoa natural é uno. Assim, o empresário individual responde pelas dívidas da firma com o seu patrimônio pessoal, e vice-versa, pois não há distinção entre a personalidade física e jurídica (empresário e empresa individual). Na hipótese, está comprovada a natureza jurídica de empresário individual (evento 55). Assim, é possível a pretendida penhora de bens pertencentes tanto à pessoa jurídica quanto à pessoa física, ainda que algum deles não seja o devedor originário nesta ação. No entanto, devem estar expressamente indicados pela parte exequente o CPF e o CNPJ correspondentes, sob pena de os atos serem realizados apenas contra quem foi demandado. Intime-se, pois, para regularização, acaso necessário. Retifique-se o cadastro do polo passivo no Eproc.