Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas · Decisão
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005969-60.2021.8.13.0672/MG EXECUTADO: RAFAEL DO CARMO LIMA ADVOGADO(A): DANIELA ROCHA COSTA (OAB MG154562) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA, ESGOTO E SANEAMENTO URBANO DE SETE LAGOAS – SAAE em face de RAFAEL DO CARMO LIMA, visando à cobrança de crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 01760.2021-2 (Evento 2), referentes aos exercícios de 2017 e 2018. O executado foi devidamente citado, conforme AR no Evento 31.2, e quedou-se inerte. No Evento 39, foi deferida a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema Sisbajud, a qual restou infrutífera. Em seguida, no Evento 47, foi deferida a pesquisa de bens do executado via sistemas conveniados, tendo sido constritos três veículos via Renajud. No Evento 70 foi proferida decisão que deferiu o pedido de penhora on-line, via sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo a pesquisa se encerrado em 07/08/2026. Antes da resposta definitiva do sistema, o executado compareceu ao feito alegando, em síntese, a) a impenhorabilidade da conta mantida perante o Banco do Brasil, sob o argumento de que é destinada exclusivamente ao recebimento de seus proventos de aposentadoria; e b) a quitação administrativa da dívida, requerendo a intimação do exequente para confirmação e posterior extinção do feito. Intimado a se manifestar, o exequente rejeitou a alegação de pagamento (Evento 82), juntando demonstrativo atualizado de débitos (anexo 2), nos quais afirmou a permanência do inadimplemento e requereu o regular prosseguimento da execução pelo saldo devedor atualizado de R$ 80.773,12. É a suma. Decido. Quanto à alegação de quitação administrativa do débito exequendo, verifica-se que o executado não apresentou documento capaz de comprovar o pagamento. Por outro lado, a parte exequente, no Evento 82, manifestou-se expressamente pela subsistência do débito, apresentando demonstrativo atualizado do débito. A comprovação do pagamento do débito incumbe ao executado, que não trouxe aos autos elemento material apto a demonstrar a quitação alegada. Assim, ausente prova do adimplemento, permanece hígida a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 204 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, rejeito a alegação de quitação administrativa. Superada essa questão, passa-se à análise da impenhorabilidade dos valores constritos via sistema Sisbajud. Inicialmente, registro que a ordem de penhora on-line realizada via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, encerrou-se em 07/08/2026. A diligência resultou em bloqueio parcial de valores, no total de R$ 6.285,23. A controvérsia consiste em verificar se os valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 5.430,46, possuem natureza impenhorável. Cumpre destacar que a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial não é presumida. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, cabe ao executado comprovar que os valores constritos possuem natureza alimentar e, por isso, não podem ser objeto de penhora. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o executado é servidor público aposentado, tendo recebido rendimentos líquidos de R$ 5.689,62 em 07/08/2026, conforme Evento 87. No mesmo dia, foi efetivado o bloqueio judicial de R$ 5.430,46, atingindo, portanto, a quase totalidade dos proventos recém-creditados. Diante disso, verifica-se que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não se enquadrando a hipótese nas exceções previstas no § 2º do referido dispositivo. Assim, deve ser desconstituída a penhora realizada sobre os valores existentes na referida conta bancária, com o consequente cancelamento do bloqueio e restituição da quantia ao executado. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade da quantia constrita, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, informo que, nesta data, procedi ao desbloqueio por meio do sistema Sisbajud, da importância de R$ 5.430,46. Ainda, no que se refere aos valores remanescentes no importe de R$ 854,77, procedi ao desbloqueio, tendo em vista tratar-se de quantias ínfimas. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.