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5005969-51.2019.4.02.5108

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005969-51.2019.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: HELOISA HELENA FREITAS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO DE BARTOLO CAPITAO BARREIROS (OAB RJ208647) ADVOGADO(A): LUIS MARIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ128405) APELADO: MERY TEREZINHA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE ARAUJO VEIGA (OAB RJ170973) APELADO: CAIO FREITAS DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO DE BARTOLO CAPITAO BARREIROS (OAB RJ208647) ADVOGADO(A): LUIS MARIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ128405) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO CÍVEL. DEPENDENTES COMPANHEIRA E CÔNJUGE SEPARADO DE FATO COM COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor da autora, esta na condição de companheira do instituidor da pensão. 2. O benefício já tinha sido concedido administrativamente à apelante, na condição de cônjuge do segurado instituidor, bem como a dois filhos menores dele. 3. A sentença reconheceu o direito à pensão da autora em detrimento da ré ora apelante, determinando a imediata suspensão da cota-parte do benefício até então recebido pela recorrente, devendo tal suspensão ser convertida em cessação definitiva do benefício com o trânsito em julgado da ação. 4. Em suas razões, a apelante sustenta a constância do seu casamento com o falecido até a data do óbito, fazendo alusão às declarações de imposto de renda dele, entregues nos anos de 2011 a 2013, em que ela figura como dependente. Segundo a apelante, a relação da autora com o instituidor da pensão era de mero concubinato, citando, inclusive, que o falecido tinha outra relação extraconjugal além da relatada. Por fim, pede o provimento da apelação, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão da pensão por morte à autora, com o consequente restabelecimento da sua cota-parte do benefício. Subsidiariamente, requer que a pensão seja rateada entre ela e a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a qualidade de dependente da autora na data do óbito, na condição de companheira do instituidor da pensão; (ii) saber se restou comprovada a qualidade de dependente da apelante, na condição de esposa ou de cônjuge separada de fato com comprovada dependência econômica; e (iii) saber se a sentença deve ser retificada de ofício quanto aos juros de mora e à correção monetária e quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedida, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (i) Óbito do instituidor da pensão; (ii) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 7. No presente caso, restou comprovado que tanto a autora quanto a ré apelante eram dependentes do falecido na data do óbito, ambas fazendo jus à concessão do benefício previdenciário de forma vitalícia, a primeira na qualidade de companheira e a segunda na qualidade de cônjuge separado de fato com comprovada dependência econômica. 8. O pagamento da cota individual da pensão por morte da ré apelante deve ser restabelecido, com base no novo valor de rateio, revogando-se a medida cautelar determinada na sentença. Tal restabelecimento deverá retroagir à data da suspensão da cota individual pelo INSS, com atrasados apurados na fase de liquidação de sentença e atualizados monetariamente conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas, no que for cabível, as alterações trazidas pela EC nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes. 9. A sentença deve ser retificada de ofício quanto aos juros de mora e à correção monetária e quanto aos honorários advocatícios, por serem matéria de ordem pública. 10. Os atrasados da pensão por morte da autora devem ser atualizados com a aplicação de juros de mora e de correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as alterações trazidas pela EC nº 136/2025 e pelas normas dela decorrentes. Sentença retificada de ofício. 11. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ. Desta feita, o percentual dos honorários advocatícios devidos pelos réus deve se fixado quando liquidado o julgado, tendo por base de cálculo o valor das parcelas vencidas devidas à autora até a data da sentença, ressalvada a suspensão da exigibilidade aos que tenham em seu favor a gratuidade de justiça. 12. A parte autora deve ser condenada em honorários na parte em que restou sucumbente, a ser fixados quando liquidado o julgado, cuja exigibilidade também deve ficar suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, observada, no que couber, a Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido, reformando a sentença para reconhecer o direito da autora e da ré à pensão por morte. O pagamento da cota individual da pensão por morte da ré apelante deve ser restabelecido no prazo de 20 dias, com base no novo valor de rateio, revogando-se a medida cautelar determinada na sentença. 14. A sentença deve ser retificada de ofício quanto aos juros de mora e à correção monetária e quanto aos honorários advocatícios. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74; CPC/2015, art. 85, §§ 3º e 4º, II; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Súmula nº 336; STJ, Súmula nº 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Marcello Ferreira de Souza Granado e Simone Schreiber, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a sentença para reconhecer o direito da autora e da ré ao benefício de pensão por morte, bem como retificar de ofício a sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária e quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.

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