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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
DESAPROPRIACAO Nº 5005965-74.2026.8.24.0079/SC
AUTOR: ERICA ERNESTINA ANCIUTI
ADVOGADO(A): SANDRO DE OLIVEIRA FOGACA (OAB SC034411)
ADVOGADO(A): MANUELLA COSTA CARDOSO (OAB SC064191)
DESPACHO/DECISÃO
1. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), mas postula condenação do Município ao pagamento de R$ 2.791.777,60 (dois milhões, setecentos e noventa e um mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), além de juros, correção monetária e demais consectários.
Tratando-se de ação condenatória, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC.
Com efeito, a Lei Complementar Estadual nº 156/1997, na qual a parte autora fundamenta o pedido de diferimento das custas processuais, foi integralmente revogada pela Lei Complementar Estadual nº 755/2019. Ademais, a legislação atualmente vigente não reproduz a regra prevista no art. 14 do diploma revogado, tampouco contempla a possibilidade de postergação do recolhimento nos termos pretendidos.
Por essa razão, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido e recolhendo as custas iniciais remanescentes, se houver, sob pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC).
1.1 Com relação ao pedido subsidiário de deferimento da gratuidade da justiça, o benefício está previsto no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC). Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de justiça gratuita. O Código de Processo Civil permite que se determine à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
A fim de averiguar a hipossuficiência financeira, adoto os mesmos requisitos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 15/2014, do Conselho da DPE/SC), quais sejam: a) renda familiar mensal bruta não superior a 3 salários mínimos; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos; e c) ausência de recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos.
Vale destacar que entende-se por renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
Além disso, seguindo a orientação jurisprudencial do TJSC, será deduzida eventual despesa com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
Portanto, INTIME-SE a parte para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o atendimento dos requisitos a, b e c, de si próprio e de seu grupo familiar (cônjuge, companheiro, filhos e demais pessoas maiores de dezesseis anos).
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS REQUISITOS
a)
b)
c)
A comprovação do requisito "a" se dará pela juntada de demonstrativo de salários/vencimentos/pró-labore, extrato do benefício previdenciário ou de todas as folhas da CTPS (ou CTPS digital) para demonstrar, nesse último caso, o desemprego.
Já a comprovação do requisito "b" será:
Se um ou todos os integrantes não tiverem bens:
1) Certidão negativa do CRI e Detran em nome de todos os integrantes do grupo; ou
Se um ou todos os integrantes tiverem bens:
2) Certidão positiva do CRI e Detran, acompanhada da avaliação de mercado, para demonstrar que os bens não superam 150 salários-mínimos (se imóvel: certidão expedida pelo setor de tributos municipais ou avaliação por corretor; se veículo: tabela Fipe).
Por fim, a comprovação do requisito "c" se dará pela juntada:
1) da última declaração do imposto de renda (ou declaração de isento) de todos os membros do grupo familiar;
2) Registrato (Banco Central) de todos os membros do grupo familiar; e
3) os extratos bancários referentes aos 2 últimos meses de cada conta bancária que estiver ativa.
Os documentos já juntados não necessitam ser novamente apresentados.
1.1.2. Nada obstante, com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, AUTORIZO, desde já, o parcelamento das custas processuais, caso seja de interesse da parte, podendo esta optar pelo pagamento por meio de boleto bancário ou cartão de crédito, desde que observadas as hipóteses e regras previstas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019.
DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, limitado a 5 (cinco) parcelas, caso a parte interessada opte pelo pagamento por boleto bancário, cabendo a expedição das guias respectivas ao Cartório Judicial.
Por outro lado, caso a parte interessada opte pelo pagamento por cartão de crédito, o parcelamento poderá ser realizado em até 12 (doze) parcelas, desde que preenchidas as hipóteses e regras prescritas no art. 5º da Resolução CM n. 3/2019 e demais alterações, devendo a própria parte acessar a aba de "ações", opção "custas" e selecionar a modalidade de pagamento com cartão de crédito.
2. No mesmo prazo e sob as mesmas penalidades indicadas no item 1, deverá a parte autora indicar eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1.019 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Após, VOLTEM conclusos.