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5005964-94.2025.4.04.7005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005964-94.2025.4.04.7005/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO) APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE (INTERESSADO) APELADO: TAUANE CESARO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABRIZIA ANGELICA BONATTO LONCHIATI (OAB PR050884) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E ÀS APELAÇÕES PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS A FIM DE DETERMINAR QUE O FNDE PROCESSE O PEDIDO DE ABATIMENTO E O ENCAMINHE AO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, OBSERVADAS AS DIRETRIZES CONSTANTES DESTE VOTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 5005964-94.2025.4.04.7005/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO) APELADO: TAUANE CESARO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FABRIZIA ANGELICA BONATTO LONCHIATI (OAB PR050884) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DA SAÚDE NA PANDEMIA DE COVID-19. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu a segurança para declarar o direito de médica ao abatimento mensal de 1% sobre o saldo devedor do FIES, em razão de sua atuação no Sistema Único de Saúde (SUS) durante a pandemia da Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil; (ii) a possibilidade de concessão do abatimento do saldo devedor do FIES independentemente de regulamentação específica; e (iii) a definição do período de emergência sanitária a ser considerado para fins do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qualidade de agente operador, e o Banco do Brasil, como agente financeiro, possuem legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem o abatimento do saldo devedor do FIES. 4. A ausência de regulamentação específica não impede a fruição do benefício de abatimento do saldo devedor do FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. 5. O profissional de saúde faz jus ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor do FIES caso o contrato tenha sido celebrado até o segundo semestre de 2017 e tenha trabalhado no SUS por mais de seis meses durante a pandemia. 6. O período de emergência sanitária decorrente da Covid-19 compreende o intervalo entre 03/02/2020 e 22/05/2022, conforme as Portarias nº 188/2020 e nº 913/2022 do Ministério da Saúde, não se limitando à vigência do Decreto Legislativo nº 6/2020. 7. A implementação do benefício deve ocorrer por meio do processamento e da análise do pedido administrativo pelas autoridades competentes, não cabendo a determinação de recálculo imediato do saldo devedor em sede judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 9. O profissional de saúde que atuou no SUS durante a pandemia da Covid-19 tem direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, considerado o período de emergência sanitária entre 03/02/2020 e 22/05/2022, independentemente de regulamentação específica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações para reformar a sentença apenas a fim de determinar que o FNDE processe o pedido de abatimento e o encaminhe ao Ministério da Saúde para análise do preenchimento dos requisitos legais, observadas as diretrizes constantes deste voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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