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5005964-90.2024.8.09.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5005964-90.2024.8.09.0010 Requerente: ANDREIA CLEMENTE DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 787.360.301-63 Requerido(a): Janio Fausto Cardoso, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 945.762.621-49 DECISÃO Vistos. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANDREIA CLEMENTE DE OLIVEIRA em desfavor de JÂNIO FAUSTO CARDOSO e CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas. A Exequente sustenta que a proposta de honorários periciais, inicialmente fixada em R$ 38.000,00 e posteriormente readequada para R$ 35.000,00, mostra-se excessiva e desproporcional ao trabalho a ser realizado, especialmente considerando que se trata do levantamento e demarcação de apenas 01 (um) alqueire de terra. Requer, assim, a rejeição da proposta e, subsidiariamente, a reintimação do primeiro perito nomeado, Sr. Cristian da Silva Paixão, para realização dos trabalhos pelo valor anteriormente proposto de R$ 8.000,00. Alega, ainda, que, embora expedida a Carta de Adjudicação, não houve efetiva imissão da Exequente na posse do imóvel, afirmando que os Executados permanecem exercendo a posse da área e a teriam arrendado a terceiros, com exploração agrícola que teria ocasionado deterioração do solo e depreciação do bem. Requer, por conseguinte, a apresentação do respectivo contrato de arrendamento, o repasse dos frutos civis decorrentes da exploração da área e a realização de nova avaliação do imóvel. É o relatório. Decido. 1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A proposta de honorários no valor de R$ 35.000,00 revela-se, neste momento processual, excessiva em relação ao objeto da perícia, sobretudo diante da extensão da área a ser levantada e demarcada e da proposta anteriormente apresentada pelo primeiro expert no importe de R$ 8.000,00. Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, bem como a necessidade de que os custos da execução não inviabilizem a própria satisfação do crédito, REJEITO a proposta de honorários apresentada pelo perito atualmente nomeado. Por conseguinte, INTIME-SE o Sr. Cristian da Silva Paixão, primeiro perito nomeado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua disponibilidade para realização dos trabalhos de levantamento, medição e demarcação da área pelo valor anteriormente proposto de R$ 8.000,00, conforme manifestação constante dos autos. Havendo concordância, deverá o expert apresentar cronograma para início dos trabalhos. 2. DA ADJUDICAÇÃO E DA POSSE DO IMÓVEL Quanto à insurgência dos Executados acerca do cancelamento da adjudicação, considerando as circunstâncias narradas pela Exequente e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, INDEFIRO, por ora, a manifestação dos Executados contrária ao cancelamento da adjudicação, sem prejuízo da posterior apreciação definitiva da questão após a realização das diligências necessárias. Registre-se que a expedição da Carta de Adjudicação já foi informada nos autos, mas a Exequente afirma não ter obtido a efetiva posse da área, circunstância que demanda esclarecimento e providências judiciais. 3. DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E DOS FRUTOS DA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL Diante da alegação de que os Executados teriam promovido o arrendamento da área adjudicada a terceiros, DETERMINO que os Executados apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral de eventual contrato de locação, arrendamento ou instrumento equivalente firmado com terceiros relativamente à área objeto da adjudicação, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Deverão, ainda, informar os valores eventualmente recebidos em razão da exploração da área, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Comprovada a percepção de frutos decorrentes da exploração econômica da área adjudicada após a expedição da Carta de Adjudicação, os respectivos valores deverão ser depositados judicialmente e ficarão à disposição da Exequente, sem prejuízo de posterior apuração do montante efetivamente devido. 4. DA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Considerando a alegação de alteração das condições físicas do imóvel e de possível depreciação decorrente da exploração agrícola, mostra-se pertinente a atualização da avaliação, a fim de que o valor atribuído ao bem corresponda à sua situação atual. Assim, DETERMINO que o perito, por ocasião dos trabalhos de campo, além da medição e demarcação da área, proceda à elaboração de novo laudo de avaliação do imóvel, considerando seu estado atual, as condições do solo, eventuais sinais de deterioração e demais elementos relevantes para a adequada apuração do valor de mercado. O laudo deverá indicar, de forma fundamentada, os critérios utilizados para a avaliação e eventual depreciação constatada. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela Exequente: a) REJEITO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 35.000,00; b) DETERMINO a REINTIMAÇÃO do primeiro perito nomeado, Sr. Cristian da Silva Paixão, para que manifeste sua disponibilidade para realização dos trabalhos pelo valor de R$ 8.000,00; c) INDEFIRO a manifestação dos Executados contrária ao cancelamento da adjudicação, nos termos da fundamentação, sem prejuízo das demais providências necessárias à solução da controvérsia; d) DETERMINO que os Executados apresentem o contrato de locação ou arrendamento eventualmente celebrado com terceiros sobre a área adjudicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como informem e comprovem os valores recebidos; e) DETERMINO o depósito judicial dos frutos civis eventualmente percebidos com a exploração da área, na forma da fundamentação; f) DETERMINO a realização de NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO, a ser elaborado pelo expert juntamente com os trabalhos de medição e demarcação, considerando o estado atual da gleba e eventual depreciação decorrente de sua exploração; g) Fica prejudicado, por ora, o pedido subsidiário de cancelamento da adjudicação e realização de leilão judicial eletrônico, cuja apreciação poderá ser renovada caso se mostre inviável o prosseguimento da execução pela via da adjudicação em razão dos custos ou de outras circunstâncias supervenientes. Cumpra-se, intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

  2. Intimação

    TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5005964-90.2024.8.09.0010 Requerente: ANDREIA CLEMENTE DE OLIVEIRA, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 787.360.301-63 Requerido(a): Janio Fausto Cardoso, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 945.762.621-49 DECISÃO Vistos. Trata-se EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ANDREIA CLEMENTE DE OLIVEIRA em desfavor de JÂNIO FAUSTO CARDOSO e CRISTIANE ALVES DE ALMEIDA, partes devidamente qualificadas. A Exequente sustenta que a proposta de honorários periciais, inicialmente fixada em R$ 38.000,00 e posteriormente readequada para R$ 35.000,00, mostra-se excessiva e desproporcional ao trabalho a ser realizado, especialmente considerando que se trata do levantamento e demarcação de apenas 01 (um) alqueire de terra. Requer, assim, a rejeição da proposta e, subsidiariamente, a reintimação do primeiro perito nomeado, Sr. Cristian da Silva Paixão, para realização dos trabalhos pelo valor anteriormente proposto de R$ 8.000,00. Alega, ainda, que, embora expedida a Carta de Adjudicação, não houve efetiva imissão da Exequente na posse do imóvel, afirmando que os Executados permanecem exercendo a posse da área e a teriam arrendado a terceiros, com exploração agrícola que teria ocasionado deterioração do solo e depreciação do bem. Requer, por conseguinte, a apresentação do respectivo contrato de arrendamento, o repasse dos frutos civis decorrentes da exploração da área e a realização de nova avaliação do imóvel. É o relatório. Decido. 1. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A proposta de honorários no valor de R$ 35.000,00 revela-se, neste momento processual, excessiva em relação ao objeto da perícia, sobretudo diante da extensão da área a ser levantada e demarcada e da proposta anteriormente apresentada pelo primeiro expert no importe de R$ 8.000,00. Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade, bem como a necessidade de que os custos da execução não inviabilizem a própria satisfação do crédito, REJEITO a proposta de honorários apresentada pelo perito atualmente nomeado. Por conseguinte, INTIME-SE o Sr. Cristian da Silva Paixão, primeiro perito nomeado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua disponibilidade para realização dos trabalhos de levantamento, medição e demarcação da área pelo valor anteriormente proposto de R$ 8.000,00, conforme manifestação constante dos autos. Havendo concordância, deverá o expert apresentar cronograma para início dos trabalhos. 2. DA ADJUDICAÇÃO E DA POSSE DO IMÓVEL Quanto à insurgência dos Executados acerca do cancelamento da adjudicação, considerando as circunstâncias narradas pela Exequente e a necessidade de assegurar a efetividade da execução, INDEFIRO, por ora, a manifestação dos Executados contrária ao cancelamento da adjudicação, sem prejuízo da posterior apreciação definitiva da questão após a realização das diligências necessárias. Registre-se que a expedição da Carta de Adjudicação já foi informada nos autos, mas a Exequente afirma não ter obtido a efetiva posse da área, circunstância que demanda esclarecimento e providências judiciais. 3. DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E DOS FRUTOS DA EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL Diante da alegação de que os Executados teriam promovido o arrendamento da área adjudicada a terceiros, DETERMINO que os Executados apresentem, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral de eventual contrato de locação, arrendamento ou instrumento equivalente firmado com terceiros relativamente à área objeto da adjudicação, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Deverão, ainda, informar os valores eventualmente recebidos em razão da exploração da área, juntando aos autos os respectivos comprovantes. Comprovada a percepção de frutos decorrentes da exploração econômica da área adjudicada após a expedição da Carta de Adjudicação, os respectivos valores deverão ser depositados judicialmente e ficarão à disposição da Exequente, sem prejuízo de posterior apuração do montante efetivamente devido. 4. DA NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Considerando a alegação de alteração das condições físicas do imóvel e de possível depreciação decorrente da exploração agrícola, mostra-se pertinente a atualização da avaliação, a fim de que o valor atribuído ao bem corresponda à sua situação atual. Assim, DETERMINO que o perito, por ocasião dos trabalhos de campo, além da medição e demarcação da área, proceda à elaboração de novo laudo de avaliação do imóvel, considerando seu estado atual, as condições do solo, eventuais sinais de deterioração e demais elementos relevantes para a adequada apuração do valor de mercado. O laudo deverá indicar, de forma fundamentada, os critérios utilizados para a avaliação e eventual depreciação constatada. 5. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela Exequente: a) REJEITO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 35.000,00; b) DETERMINO a REINTIMAÇÃO do primeiro perito nomeado, Sr. Cristian da Silva Paixão, para que manifeste sua disponibilidade para realização dos trabalhos pelo valor de R$ 8.000,00; c) INDEFIRO a manifestação dos Executados contrária ao cancelamento da adjudicação, nos termos da fundamentação, sem prejuízo das demais providências necessárias à solução da controvérsia; d) DETERMINO que os Executados apresentem o contrato de locação ou arrendamento eventualmente celebrado com terceiros sobre a área adjudicada, no prazo de 10 (dez) dias, bem como informem e comprovem os valores recebidos; e) DETERMINO o depósito judicial dos frutos civis eventualmente percebidos com a exploração da área, na forma da fundamentação; f) DETERMINO a realização de NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO, a ser elaborado pelo expert juntamente com os trabalhos de medição e demarcação, considerando o estado atual da gleba e eventual depreciação decorrente de sua exploração; g) Fica prejudicado, por ora, o pedido subsidiário de cancelamento da adjudicação e realização de leilão judicial eletrônico, cuja apreciação poderá ser renovada caso se mostre inviável o prosseguimento da execução pela via da adjudicação em razão dos custos ou de outras circunstâncias supervenientes. Cumpra-se, intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.

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