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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5005964-44.2018.4.04.7004/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELADO: EDSON TRENTIM (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da declaração de inexigibilidade do crédito em ação anulatória, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por força de decisão em ação anulatória, na hipótese em que não houve fixação de verba honorária na ação anulatória autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção da execução fiscal decorre da cobrança de dívida declarada inexigível em ação anulatória, o que caracteriza a sucumbência da parte exequente. 4. A jurisprudência afasta a fixação de novos honorários na execução fiscal para evitar a dupla condenação em verbas sucumbenciais (bis in idem). 5. No caso concreto, a sentença que julgou a ação anulatória não arbitrou honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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