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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5005963-52.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MACHADO E BONORA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA CPF: 36.298.346/0001-65 COTEMINAS S.A. CPF: 07.663.140/0001-99 Fica(m) o(s) Requerido(s) INTIMADO(A)(S) para manifestar(em)-se sobre o(s) Embargos de Declaração no prazo legal. KLEBER TEIXEIRA MARTINS Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5005963-52.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Representação comercial] AUTOR: MACHADO E BONORA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA CPF: 36.298.346/0001-65 RÉU: COTEMINAS S.A. CPF: 07.663.140/0001-99 PALESTRA RONCADE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de RESCISÃO CONTRATUAL em desfavor de COTEMINAS S.A., igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: Que possuía contrato de representação com a requerida e, em março de 2020, cedeu os direitos e obrigações contraídos junto a ela para a empresa Machado e Bonora Representação Comercial Ltda, a fim de que esta comercializasse produtos de cama, mesa e banho fabricados pela empresa demandada. Sustenta que o contrato restringia a atuação da requerente a cidades localizadas na região norte do Estado de São Paulo, abrangendo cerca de 250 (duzentos e cinquenta) municípios. Aduz, contudo, que a ré passou a “sabotar” os representantes comerciais com quem mantinha vínculo, no intuito de forçar pedidos de rescisão contratual. Salienta que a requerida “(…) passou a adotar como padrão a comercialização de seus produtos para clientes de grande porte através de vendedores empregados (CLT), retirando o direito de atuação dos Representantes Comerciais nestas contas”. Afirma que a ré passou a recusar o atendimento aos pedidos gerados pelos representantes, garantindo, em contrapartida, o abastecimento de produtos para as vendas realizadas por seus vendedores internos. Pede, ao final, pela procedência da ação, para rescindir o contrato de representação comercial por justa causa, condenando a requerida ao pagamento das indenizações previstas nos artigos 27, “j”, e 34 da Lei 4.886/65. Em peça de ID 10406246445, a autora emendou a inicial para retificar o polo ativo da demanda, passando a figurar a empresa Machado e Bonora Representação Comercial Ltda. Em decisão de ID 10414632853, foi indeferido o pedido de tutela provisória. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 10519242198, na qual foi analisada a preliminar arguida em contestação e declarada a revelia da ré. Realizada audiência de instrução e julgamento, tomou-se o depoimento de uma testemunha. Alegações finais, em forma de memoriais, vieram através das petições de ID’s 10661860753 e 10663078735. Brevemente relatado, decido. Infere-se dos autos que busca a parte autora a rescisão de contrato de representação comercial, cujos direitos e obrigações lhe foram cedidos pela representada, Palestra Roncade Representação Comercial Ltda, ao argumento de que a ré infringiu disposições legais. Denota-se, inicialmente, que as partes não divergem sobre a existência da relação jurídica objeto da lide, consistente em representação comercial, de modo que as controvérsias a serem sanadas devem observar o disposto na Lei 4.886/66, que regula as atividades dos representantes autônomos. Pois bem. Sobre as hipóteses de rescisão do contrato de representação comercial, prevê a Lei supramencionada: “Art. 36. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante: a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida; e) força maior.” No caso, verifico que se incumbiu a autora de demonstrar o descumprimento contratual perpetrado pela ré. Os relatórios colacionados via ID 10403591365 apontam o valor das duplicatas liquidadas pela requerente e as quantias devidas pela ré a título de comissão. A requerida, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar o adimplemento das comissões com vencimento em 2023 e 2024, ônus que lhe cabia, mormente porque a autora, em peça inicial, defendeu a ocorrência de atraso nos pagamentos efetuados pela demandada. Verifica-se que os e-mails juntados no ID 10403573820 também evidenciam a mora da requerida no repasse das comissões devidas, uma vez que demonstram cobranças efetuadas pela autora, com reconhecimento do atraso por parte do preposto da ré. Além disso, referidos e-mails também demonstram que a suplicada deixou de entregar produtos comercializados sob o intermédio da representante, fato que resultou no cancelamento de diversas compras efetuadas. Não bastasse, a testemunha ouvida em juízo confirmou que a ré descumpriu as obrigações contratuais pactuadas. Vejamos (10651734102): “[…] Que eu também tinha um contrato com a Coteminas. Que eu sai da representação com a Coteminas, porque ela já não faturava mais os pedidos e também não pagava comissões de pedidos já faturados. Que isso foi na época da Pandemia e começou a ocorrer de 2018/2020. Que eu tinha apenas comissões. Que a contratação de representantes comerciais pela Coteminas, acontecia por indicação de clientes e por outros representantes comerciais. Que durante o tempo que trabalhei como representante comercial junto a Coteminas o nosso contrato foi alterado pelo menos umas duas vezes e essas alterações foram a diminuição de região, alteração/diminuição de comissões. Que tenho conhecimento que a empresa autora Machado Bonora, teve problemas com o fornecimento de produtos para os clientes, por parte da Coteminas. Que tive conhecimento disso através de contato com a própria Machado Bonora e de colegas do Brasil inteiro, ligados a representação comercial. Que sei dizer que os clientes dos Representantes Comerciais tiveram problemas no faturamento dos pedidos. Que não tivemos os pedidos faturados, nesse período de 2018/2020 em diante. Que as reclamações com a Coteminas, aconteciam através dos gerentes regionais, mas não obtínhamos o retorno de nada. Que os pedidos já faturados não estavam sendo entregues. Que as comissões não estavam sendo pagas aos Representantes Comerciais. Que isso aconteceu de 2018/2020 em diante. Que os clientes reclamavam muito da falta de entrega dos produtos. Que a Coteminas não pagava a comissão dos produtos que eles faturavam, mas não entregava,. [...]” Logo, a requerida descumpriu a formalidade prevista em instrumento contratual, pois atrasou o pagamento das comissões devidas à representante, ora autora. Sendo assim, entendo que estão configuradas as hipóteses previstas no art. 36, “d”, da Lei 4.886/66, que dá ensejo à rescisão do contrato de representação comercial por justa causa. Por conseguinte, não é devida à autora indenização, a título de pré-aviso, tendo em vista que a rescisão de deu de forma motivada (justa causa), em sentido oposto ao estipulado no art. 34 da Lei 4.886/66, conforme se infere da sua exegese: “Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.” Por outro lado, cabe à autora indenização pela rescisão contratual, que, repita-se, ocorreu por justa causa, aplicando-se o disposto no art. 27, alínea “j”, da Lei 4.886/65, que preceitua: “Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (…) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.” Nesse espeque, considerando que a rescisão contratual foi provocada pela representada – ou seja, fora das hipóteses do art. 35 da Lei 4.886/66 –, impõe-se a fixação do importe de 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida pela representante durante o período de vigência da relação jurídica estabelecida entre as partes, em sede de indenização. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para: I – Declarar rescindido o contrato objeto da lide, com o retorno das partes ao status quo ante. II – Condenar a ré a pagar à autora indenização equivalente a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida por esta durante o tempo em que exerceu a representação comercial, nos termos da alínea "j", do art. 27, da Lei nº 4.886/65, limitando-se tal retribuição ao prazo (prescricional) de cinco anos anterior à rescisão contratual, cujo montante será objeto de liquidação de sentença. Por derradeiro, por considerar mínima a sucumbência da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito