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5005963-13.2026.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5005963-13.2026.8.21.0007/RS REQUERENTE: SONIA GUIMARAES DA SILVA SANDER ADVOGADO(A): MARIA ELVIRA GUIMARÃES RIBEIRO (OAB RS016904) REQUERENTE: RENATO GUIMARAES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA ELVIRA GUIMARÃES RIBEIRO (OAB RS016904) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens do espólio de HÉLIO OSCAR DA SILVA, falecido em 29/11/2006. 1. Observado o disposto no art. 617, do CPC, nomeio o(a) requerente SONIA GUIMARAES DA SILVA SANDER como inventariante, o(a) qual deverá ser intimado(a), na forma do art. 617, parágrafo único, do CPC, para prestar compromisso. Lavre-se o termo de inventariante e intime-se. 2. Prestado o compromisso, deverá o(a) inventariante – no prazo de 20 dias – prestar as primeiras declarações, observado o disposto no art. 620 do CPC. No mesmo prazo o(a) inventariante deverá comprovar a inexistência de testamentos, juntando aos autos a certidão que pode ser obtida no seguinte site: https://censec.org.br/Censec/Home.aspx?AspxAutoDetectCookieSupport=1 3. Se for o caso, proceda-se o balanço do estabelecimento e/ou a apuração dos haveres, nos termos do §1°, incisos I e II do art. 620. 4. Feitas as primeiras declarações, citem-se cônjuge/companheiro sobrevivente, os herdeiros e eventuais legatários, nos termos dos arts. 626 e 627 do CPC. Proceda o cartório à remessa das cópias à Fazenda Pública, Ministério Público, testamenteiro (se houver), e ao advogado (se a parte já estiver representada nos autos), conforme § 4° do artigo 626, com as advertências do art. 639 (colação de bens pelo herdeiro que deva fazê-la). Concluídas as citações, as partes terão o prazo comum de 15 dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações podendo: I) arguir erros, omissões e sonegação de bens; II) reclamar contra a nomeação de inventariante; III) contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. 5. Apresentadas as primeiras declarações, expeça-se edital1, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação de eventuais terceiros interessados (art. 626, §1º c/c art. 259, III, ambos do CPC). 6. Existindo herdeiro(s) incapazes dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 7. Com a avaliação dos bens informada pela Fazenda Pública, no prazo de 15 dias do art. 629, voltem conclusos para a nomeação de avaliador/perito, se for o caso, nos termos do art. 630 do CPC, salvo se evidenciada as hipóteses dos arts. 633 e 634 (todos os herdeiros capazes e concordes com a avaliação da Fazenda Pública). 8. Resolvida a avaliação dos bens do espólio, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações em 15 dias (art. 636). 9. Na sequência, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 dias acerca das últimas declarações (art. 637), a fim de que seja realizado o cálculo do ITCMD. 10. Intime-se o inventariante para juntar aos autos o comprovante de pagamento do ITCMD e as CNDs Federal, Estadual e Municipal (NCPC, art. 654). Na hipótese de existir imóvel rural no acervo patrimonial partilhável deverá ser apresentado nos autos, forte no artigo 22, § § 2º e 3º da 4947/66 e artigo 1º do Decreto 4449/2002: o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), bem como prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. 11. Intimem-se as partes para que se manifestem apresentando plano de partilha amigável, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de comum acordo (CC, art. 2015) ou para formular pedido de quinhão, em 15 dias, nos termos do art. 647 do CPC. Diligências legais. 1. A publicação do edital deverá ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (CPC, art. 257, inc. II). Caso na data da publicação do edital ainda não existam os meios acima descritos, deverá o edital ser publicado da forma tradicional, ou seja, publicação no diário oficial e afixação do edital no mural do átrio do prédio do Fórum.

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