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Processo 5005962-75.2026.4.04.7010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005962-75.2026.4.04.7010/PR AUTOR: GILDETE NOVAIS SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉA RODRIGUES SOARES LEIBANTE (OAB PR028862) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, nos termos da decisão inicial, se manifestar em 5 dias sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos.

2026-08-25 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005962-75.2026.4.04.7010/PR AUTOR: GILDETE NOVAIS SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉA RODRIGUES SOARES LEIBANTE (OAB PR028862) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de exibição de documentos, ajuizada por GILDETE NOVAIS SILVA em face do(a) HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão de alegados prejuízos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de golpe aplicado por estelionatários. 2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência anexada aos autos e que não há, neste momento, elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade que incide sobre ela. Anotação realizada. 3. . Da incompetência com relação aos réus HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA A parte autora demanda em face da empresa pública federal CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. Ainda que os prejuízos alegados pelo autor decorram de uma mesma situação jurídica, os pedidos e a causa de pedir são independentes, sendo inviável sua reunião para julgamento conjunto. A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causa onde não há presença de entes federais previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal (TRF4, AG 5004810-80.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 06/05/2020). Portanto, a presente lide deve prosseguir apenas em relação à Caixa Econômica Federal. 3.1 Por todo o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo Federal para processo e julgamento dos pedidos direcionados à requerida HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e declino da competência em favor do Juizado Especial Cível da Comarca de Cianorte/PR. 3.2 Preclusa esta decisão, exclua-se a parte HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA do polo passivo e remeta-se cópia integral do presente feito para o Juízo declinado. 4. Com fundamento no art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial nos termos abaixo indicados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da demanda sem resolução do mérito (art. 321, §1º, CPC): a) por ocasião do reconhecimento da incompetência deste Juízo quanto ao réu HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, a parte autora deverá reformular a causa de pedir e os pedidos, direcionando-os unicamente à responsabilidade atribuída à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF; b) ajustar o valor da causa, conforme item anterior, a fim de que reflita apenas o proveito econômico dos pedidos direcionados à CEF; c) apresentar os extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses retroativos à transação bancária impugnada. Prazo de 15 dias. Fica a parte autora advertida de que, para o correto funcionamento das regras de automatização, a petição para cumprimento desta determinação deverá ser associada com o evento específico de EMENDA À INICIAL. 5. Não cumprida a emenda, registrem-se para sentença, conforme art. 485, I, CPC. 6. Cumpridas as emendas determinadas, promovam-se as anotações necessárias e prossiga-se no cumprimento das determinações a seguir. 7. Considerando a maior facilidade da(s) parte(s) ré(s) em comprovar a operação contestada, é pertinente deferir a inversão do ônus da prova, exclusivamente no que diz respeito aos documentos e movimentações contratuais, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Cite-se a parte ré para apresentação de resposta ou proposta de acordo. Prazo de 30 (trinta) dias. Na mesma oportunidade, deverá apresentar todos os documentos disponíveis que possam esclarecer a causa, em conformidade com o artigo 11 da Lei nº 10.259/2001 c.c artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Deverá a Caixa, junto com a contestação: a) Informar se houve bloqueio dos valores transferidos; b) Apresentar todos os documentos atinentes à operação impugnada e cópia do Mecanismo Especial de Devolução (MED) aplicado. 9. Apresentada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica. Prazo de 5 (cinco) dias. 9.1 Havendo requerimento de ambas as partes, em qualquer momento processual, remetam-se os autos ao CEJUSCON.

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