2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5005962-08.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARINA CIRELLE PELISSARI EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO GOMES DOS SANTOS - ES21054 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido por MARINA CIRELLE PELISSARI em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA. Remetidos os autos ao órgão auxiliar deste Juízo (Contadoria) para a atualização do débito nos moldes fixados na Decisão proferida no ID 49520829, foram apresentados os cálculos constantes no ID 88641892. Intimadas as partes sobre a conta apresentada, a parte Exequente apresentou impugnação aos cálculos (ID 98029325), sustentando equívoco da Contadoria ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da data da citação no presente cumprimento individual de sentença. Defende que, por se tratar de execução individual de sentença coletiva (Ação Coletiva nº 0006988-10.2016.8.08.0024), os juros moratórios devem retroagir e incidir desde a data da citação do Município no processo de conhecimento (11/11/2016), com amparo na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 685. Apresentou recálculo elaborado por meio do site Projef Web, conforme a planilha constante no ID 98029327. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. A impugnação manifestada pela Exequente merece integral acolhimento. Compulsando a planilha elaborada pelo órgão auxiliar deste Poder Judiciário, verifica-se que efetivamente constou como termo inicial da incidência dos juros moratórios a data de 29/02/2024 (marco inicial do cumprimento de sentença individual). Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e pacificada, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios na execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva é a data da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva, e não a citação/intimação na execução individual. A propósito, veja-se o enunciado do Tema 685 do STJ: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.” No caso concreto, a citação do Município de Vitória na fase de conhecimento da Ação Coletiva de origem (Processo nº 0006988-10.2016.8.08.0024) ocorreu comprovadamente em 11/11/2016. Portanto, os cálculos judiciais devem observar rigorosamente tal baliza temporal para fins de fluência dos juros de mora, sob pena de violação à coisa julgada e ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no tocante aos consectários legais e ao regime de atualização, devem ser observadas integralmente as diretrizes já estabelecidas na Decisão de ID 49520829, quais sejam: a) Correção Monetária: Aplicação do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021; b) Juros de Mora: Aplicação dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança desde a citação na fase de conhecimento da ação coletiva (11/11/2016) até 08/12/2021; c) Período a partir de 09/12/2021: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela Exequente e DETERMINO o retorno dos autos à CONTADORIA DO JUÍZO para que proceda à readequação dos cálculos exequendos, observando estritamente as seguintes diretrizes: 1) Fixar o termo inicial dos juros de mora na data de 11/11/2016 (citação na fase de conhecimento da Ação Coletiva nº 0006988-10.2016.8.08.0024), aplicando-se os juros da caderneta de poupança de 11/11/2016 a 08/12/2021; 2) Manter a correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação até 08/12/2021; 3) A partir de 09/12/2021, aplicar unicamente a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção ou juros, em conformidade com a EC nº 113/2021 e com a Decisão de ID 49520829. Com a juntada da nova planilha pela Contadoria, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. INTIME-SE a exequente para ciência desta Decisão. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito