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5005961-93.2023.8.08.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Certidão - Intimação

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5005961-93.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA MAYA VAIKUS SIMOES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo legal. 10/09/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria

  2. Intimação

    TJES · Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5005961-93.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA MAYA VAIKUS SIMOES Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA LARISSA MAYÃ VAIKUS SIMÕES ajuizou ação em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas junto à ré para o itinerário Curitiba (CWB) x São Paulo (GRU) x Vitória (VIX), agendado para o dia 26/11/2022 às 18h25min, com previsão de chegada ao destino final às 22h55min do mesmo dia. Para reinforced sua alegação, argumenta que, ao comparecer ao aeroporto de origem, foi surpreendida com o cancelamento injustificado do voo CWB x GRU, permanecendo por quatro horas em fila de atendimento sem prestar suporte material. Sustenta ainda que a ré alterou unilateralmente o itinerário, adicionando escala não contratada no Rio de Janeiro (SDU) e reacomodando-a em voo no dia seguinte (27/11/2022), alcançando o destino final com 14 horas de atraso. Em arremate requereu a citação da ré, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pedindo a condenação ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. alegou, em sede preliminar, a ocorrência de advocacia predatória e a ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, lista em detalhes que o cancelamento decorreu de problema operacional gerado pela interdição da pista do Aeroporto de Congonhas (CGH) decorrente de avaria em aeronave de terceiros, o que afetou a malha aérea em Guarulhos. Em reforço, argumenta a ocorrência de caso fortuito externo e força maior como excludentes de responsabilidade civil, nos termos dos artigos 393 do Código Civil e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sustenta ainda o cumprimento dos deveres de reacomodação e a inexistência de dano moral presumido, ante a ausência de comprovação de prejuízo extraordinário. Em arremate requereu a produção de todas as provas em direito admitidas e a habilitação exclusiva de patrono, pedindo o acolhimento das preliminares com extinção do feito ou a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão Saneadora proferida no ID 55473309, ocasião em que o juízo declarou o feito saneado, rejeitou questões pendentes, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e declarou encerrada a instrução probatória ante o desinteresse das partes na produção de novas provas. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, LARISSA MAYÃ VAIKUS SIMÕES busca a compensação por danos morais em virtude do cancelamento de voo contratado e atraso de 14 horas para chegar ao seu destino final, somado à alteração unilateral do itinerário com adição de escala não prevista e ausência de assistência material. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo executado por GOL LINHAS AÉREAS S.A., a subsistência da excludente de responsabilidade civil pautada em motivo operacional extraordinário e a caracterização de dano extrapatrimonial indenizável. A responsabilidade do transportador aéreo por defeitos na prestação do serviço é objetiva, com esteio no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, desvinculando-se da verificação de culpa. Como se depreende, a conclusão externada nos precedentes baseia-se na interpretação de que intempéries operacionais, remanejamento de malha aérea ou manutenção não programada configuram fortuito interno, pois são riscos inerentes à própria atividade econômica explorada pelas companhias aéreas, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC e do art. 737 do Código Civil. No caso, observa-se que o bilhete de passagem aérea acostado no ID 24445910 comprova a contratação do trecho Curitiba (CWB) x Vitória (VIX), com conexão em Guarulhos (GRU), programado para o dia 26/11/2022 às 18h25min e chegada prevista às 22h55min do mesmo dia. Contudo, o documento do ID 24445911 e a própria defesa confirmam que o primeiro trecho foi cancelado pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., resultando na reacomodação de LARISSA MAYÃ VAIKUS SIMÕES apenas no dia 27/11/2022 às 07h30min, com a inclusão de nova escala no Rio de Janeiro (SDU) e desembarque final às 13h00min. A ré tentou imputar a causa do cancelamento ao fechamento temporário da pista do Aeroporto de Congonhas (CGH) ocorrido no período da manhã do dia 26/11/2022. Ocorre que os boletins meteorológicos da REDEMET anexados nos IDs 24445912 a 24445915 atestam que as condições de voo nos aeroportos de Curitiba e Guarulhos estavam absolutamente operacionais no horário contratado. Ao meu ver, eventual impacto indireto de tráfego aéreo oriundo de outro aeródromo constitui fortuito interno, inábil a romper o nexo de causalidade. A mim é o que basta observar que a requerida não fez a mínima prova de que prestou assistência material adequada a LARISSA MAYÃ VAIKUS SIMÕES durante as longas horas de espera noturna no aeroporto, deixando de acostar vouchers de alimentação, transporte terrestre ou hospedagem, em flagrante descumprimento ao art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC e ao art. 741 do Código Civil. Nem se diga que a situação vivenciada traduz mero aborrecimento cotidiano. O atraso expressivo de 14 horas para o desembarque no destino final, a alteração unilateral da rota e o desamparo material em pernoite indesejado geram angústia, desgastes físicos e frustração substancial que extrapolam o mero descumprimento contratual, afetando os direitos da personalidade da consumidora. Nesse contexto, a parcial procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, na medida em que resta inconteste o dever de reparar o dano imaterial sofrido. Estou convencido de que o arbitramento da quantia compensatória em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende com precisão aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, adequando-se ao porte econômico da ré, à gravidade do ilícito e às balizas adotadas pelas Câmaras Cíveis do TJES, exercendo eficiente caráter pedagógico e punitivo sem ensejar enriquecimento sem causa. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LARISSA MAYÃ VAIKUS SIMÕES em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais em favor de LARISSA MAYÃ VAIKUS SIMÕES. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção, incidentes desde a data do evento danoso (26/11/2022 - Súmula 54/STJ), nos termos do Art. 406 do Código Civil (conforme redação da Lei 14.905/2024) e em observância ao Tema Repetitivo 1368 do STJ. Em virtude da Súmula 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), condeno a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Atribui-se ao presente ato judicial força de mandado, ofício, carta de intimação ou notificação, no que couber, servindo este próprio instrumento como meio idôneo e suficiente para o fiel cumprimento de todas as determinações exaradas nestes autos. Diligencie-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24445150 Petição Inicial Petição Inicial 23042709372913300000023456922 24445151 PROC-COUTO-Larissa Mayã Vaikus Simões-8004668727 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23042709372941200000023456923 24445904 doc 2 RG Documento de Identificação 23042709372968000000023456926 24445909 doc 3 comprov. de resid. Documento de comprovação 23042709372986100000023456931 24445910 doc 4 passagem inicial Documento de comprovação 23042709373012400000023456932 24445911 doc 5 cancelamento de voo CWB x GRU Documento de comprovação 23042709373030600000023456933 24445912 doc 7 tempo CWB (1) Documento de comprovação 23042709373043800000023456934 24445913 doc 7 tempo CWB Documento de comprovação 23042709373058500000023456935 24445914 doc 7 tempo GRU (1) Documento de comprovação 23042709373074400000023456936 24445915 doc 7 tempo GRU Documento de comprovação 23042709373093200000023456937 24934459 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23050917191697400000023925311 24934459 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050917191697400000023925311 25105285 Juntada de Guia Juntada de Guia 23051215471825000000024088618 25105290 12715 Guia Inicial Juntada de Guia em PDF 23051215471840000000024088623 25105291 12715 Comprovante de pagamento Guia Inicial Juntada de Guia em PDF 23051215471870200000024088624 28060919 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23071522032617600000026906055 28060921 PROC. 5005961-93.2023.8.08.0012 - CUSTAS INICIAIS Certidão - Custas\Baixa Manual 23071522032635500000026906757 31785968 Despacho Despacho 23101015504807400000030437731 31785968 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23101015504807400000030437731 35884537 Contestação Contestação 23122114541848300000034309140 35884538 7857923-02dw-02_kit gol - parte 1 - 14122023 Documento de comprovação 23122114541874000000034309141 35884539 7857923-03dw-03_kit gol - parte 2 - 14122023 Documento de comprovação 23122114541899300000034309142 35884540 7857923-04dw-04_kit gol - parte 3 - 14122023 Documento de comprovação 23122114541922300000034309143 36873008 5005961-93.2023 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24012316541988400000035248415 36872352 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24012316542055700000035248410 38981172 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24030204430778400000037223000 38981186 8434032-02dw-gol linhas aereas sa 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030204430798600000037223764 38981188 8434032-03dw-gol linhas aereas sa 2 Documento de comprovação 24030204430824600000037223766 38981190 8434032-04dw-substabelecimento aaa Documento de comprovação 24030204430854300000037223768 39688899 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031319134691000000037887033 39688899 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031319134691000000037887033 40440117 Réplica Réplica 24032706353743700000038587624 52455835 Despacho Despacho 24101017192132300000049783979 52455835 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101017192132300000049783979 53924649 Petição (outras) Petição (outras) 24110411480659500000051146666 54886942 Petição (outras) Petição (outras) 24111912322191300000052015822 54886946 11664100-02dw-002_ gol_carta prep - subs_gol_11.11 Documento de comprovação 24111912322209600000052015826 55473309 Ata de Audiência - 5005961-93.2023 Termo de Audiência com Ato Judicial 24112817061159700000052560114 55471948 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24112817061326500000052558555 79560240 Habilitação nos autos X2WT4 Petição (outras) 25092621425299000000075344372 79562151 1758894128561_11389764_LARISSAMAYAVAIKUSSIMOES__PET__X2WT4 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092621425308600000075345999 79562152 DOC_REPR_GOL_GLA_kit_5005961_93.2023.8.08.0012_XDH1U Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25092621425325000000075346000 79562153 _kit_5005961_93.2023.8.08.0012_5W484 Petição inicial (PDF) 25092621425347200000075346001 79560240 Petição (outras) Petição (outras) 25092621425299000000075344372 79560240 Petição (outras) Petição (outras) 25092621425299000000075344372 93084873 Petição (outras) U4RW4 Petição (outras) 26031718354148200000085449188 93084878 12649389_Manifestacao_GOL_U4RW4 Petição inicial (PDF) 26031718354155000000085449192 94701169 Decisão Decisão 26040818204817700000086931644 94701169 Decisão Decisão 26040818204817700000086931644 96417723 Petição (outras) Petição (outras) 26050414143295600000088492963 96417727 DECISAO STF 1417 Documento de comprovação 26050414143319500000088492966 97601595 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051900121789500000092047433 : Nome: LARISSA MAYA VAIKUS SIMOES Endereço: Rua Odônia da Costa Machado Toledo, 311, Bloco 6 - Apto 203, Campina Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29144-375 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Eixos 46-48, Térreo Aerea Pública Ent - ala de Gerência Back Of, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340

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