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5005961-48.2021.4.04.7113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005961-48.2021.4.04.7113/RS AUTOR: CLAUDETE FOCCHESATTO ADVOGADO(A): INÁCIO CAPPELLARI (OAB RS022609) ADVOGADO(A): MARCOS PIZZI (OAB RS106185) ADVOGADO(A): GUSTAVO ÉVERTON GAYESKI (OAB RS139868) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, tendo em vista o trânsito em julgado/retorno dos autos, a secretaria da 5ª Vara Federal de Porto Alegre abre vista às partes para que, querendo, apresentem cumprimento de sentença, caso ainda não o tenham realizado. A fim de evitar tumulto processual, solicita-se que o exequente apresente cumprimento de sentença de obrigação de fazer (ex: dispensação de medicamento, realização de cirurgia, etc) em AUTOS APARTADOS, por dependência ao principal, em nome da parte autora. Solicita-se, ainda, que o advogado titular de crédito de honorários sucumbenciais apresente cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em AUTOS APARTADOS, distribuídos por dependência ao principal, fazendo-o em seu nome ou em nome da sociedade de advogados, ou da DPU, se for o caso, a fim de facilitar expedição de requisitório. Ainda, ressalta-se que, diante da publicação da Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, a planilha de cálculos deverá ser apresentada em "PDF", em "modo retrato", e no formato padrão do Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento - SICAR, modelo disponível tanto no eproc, menu “Tutorial”, submenu “SICAR”, quanto no site desta Justiça Federal, no seguinte link. Salienta-se à parte exequente que a planilha SICAR deve possuir a mesma data-base do cálculo que ensejou a presente execução/Cumprimento de Sentença, para possibilitar eventuais comparações e checagem dos cálculos. A manutenção da referida data-base não prejudica a parte exequente, pois a atualização monetária e os juros de mora são incluídos automaticamente quando do adimplemento das requisições de pagamento.

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