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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005961-41.2025.8.21.0019/RS AUTOR: PAULO RICARDO ALVES DA ROCHA ADVOGADO(A): NELSON LILIOSO DE FREITAS SILVEIRA (OAB RS091520) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO O feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O julgamento foi concluído, com trânsito em julgado. No evento 53, PET1, a parte autora requereu o prosseguimento do feito. 1. DO TEMA 1.300 DO STJ e DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No julgamento do Tema 1.300, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."1 No caso dos autos, a contestação indica a existência de lançamentos nas modalidades de crédito em conta, PASEP-FOPAG e saque em caixa. Assim, as partes deverão observar a seguinte distribuição do ônus da prova: a) à parte autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos lançamentos realizados por crédito em conta e PASEP-FOPAG, bem como indicar as provas destinadas a demonstrar o momento em que tomou ciência dos alegados desfalques, para fins de análise da prescrição; b) ao réu incumbe comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora quanto aos saques realizados diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, demonstrando que foram efetuados pelo titular ou por representante autorizado. 2. DAS PROVAS Intime(m)-se a(s) parte(s) para se manifestar(em), fundamentadamente, acerca da produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão, advertindo-se que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória e como renúncia a eventuais requerimentos de prova formulado(s) em petição(ões) anterior(es), autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro apenas a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, já que, como se trata de autos eletrônicos, não se aplica o artigo 229 aos litisconsorte(s) com Advogado(s) diverso(s), de escritório(s) distinto(s), consoante § 2º do mesmo dispositivo. Caso pretenda(m) a produção de prova oral, deverá(ão) apontar sobre quais fatos residem os pontos controvertidos que pretende(m) produzir a prova (art. 370, parágrafo único, e art. 374 do CPC) e arrolar até três testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, CPC), devidamente qualificada(s) (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência ou do local de trabalho e número do telefone e e-mail), sob pena de preclusão. Cabe ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) promover(em) o cadastro da(s) testemunha(s) no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir o(s) dado(s) do(a) intimado(a) (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Pretendendo a(s) parte(s) o depoimento pessoal da parte contrária, deverá(ão) requerer expressamente, para fins de intimação pessoal, conforme art. 385, § 1º do CPC. No caso de requerimento de prova pericial, deverá(ão) esclarecer a especialidade pretendida e anexar o(s) quesito(s), sob pena de preclusão. Incumbe à(s) parte(s), ainda, após cotejo da inicial, contestação, réplica e elemento(s) documental(is) porventura já juntado(s), verificar se há matéria(s) admitida(s) ou não impugnada(s) e indicar quais questões de direito entende(m) ainda controvertida(s) e relevante(s) para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Havendo pedido(s) de prova(s), retorne para despacho. Não havendo, retorne para julgamento. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300
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