Publicações do processo

Processo 5005960-67.2023.4.03.6128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005960-67.2023.4.03.6128 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL MORASSI NETO - SP428819-A APELADO: GERALDO DARCY DE OLIVEIRA SANTOS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão de Id 353097812, que negou provimento aos embargos de declaração autoral. Alega o agravante que é devido o reconhecimento da especialidade do período de 02.12.1983 a 29.06.1984 e de 02.05.1985 a 23.01.1987 Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada (Id 353097812): Para comprovar o labor especial, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (Id 292564415); PPP referente ao labor na empresa VIAÇÃO LEME LTDA (Id 292564419); extrato do CNIS (Id 292564421). Acerca dos períodos de 02.12.1983 a 29.06.1984 e de 02.05.1985 a 23.01.1987, a CTPS aponta anotação de trabalhador braçal rural, não sendo passíveis, por si só, de enquadramento. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial A esse respeito, confira-se: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Entendo que no caso do trabalhador rural braçal que exerce suas atividades na lavoura de cana de açucar, pela contato com agentes agressivos, deve ter reconhecida a especialidade do pedido em razão do enquadramento no código 1.2.11 do Decreto n.º 53831/64. Entretanto, nas anotações na CTPS do autor (ID 292564415), consta somente "trabalhador braçal rural", não sendo possível o reconhecimento.. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, entendendo-se que não houve labor especial nos períodos de 02.12.1983 a 29.06.1984 e de 02.05.1985 a 23.01.1987. No mais, sobre o tema, confira-se excerto de voto da Ilustre Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017243-98.2019.4.03.6105, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023): Com efeito, em relação aos intervalos de 15/7/1988 a 8/8/1988, de 1º/8/1988 a 25/10/1988, de 15/8/1989 a 2/10/1989 e de 11/1/1993 a 24/10/1994, verifica-se que as atividades anotadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (“trabalhador rural/trabalhador braçal” em estabelecimentos de "prestação de serviços rurais" e de "florestamento e reflorestamento") - não estão previstas nos mencionados decretos, nem podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade, possível até 28/4/1995. Conforme consignado no julgado recorrido, para o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/1964, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada em relação a esses interregnos. E quanto à alegação de cerceamento de defesa, a hipótese centra-se nas disposições dos artigos 370 do CPC/15, que estabelece que, ao juiz, cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ausente qualquer outras provas acerca da especialidade do labor, não há de se determinar o retorno dos autos para nova instrução processual. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR BRAÇAL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA E DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.12.1983 a 29.06.1984 e de 02.05.1985 a 23.01.1987, exercidos sob a anotação de trabalhador braçal rural, bem como alegando cerceamento de defesa em razão da ausência de nova instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se os períodos de 02.12.1983 a 29.06.1984 e de 02.05.1985 a 23.01.1987 podem ser reconhecidos como tempo especial com base nas anotações constantes da CTPS; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa a justificar a reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A anotação em CTPS de “trabalhador braçal rural”, por si só, não autoriza o enquadramento da atividade como especial. A jurisprudência do STJ não reconhece o direito à contagem ou conversão de tempo especial ao trabalhador rural que não demonstra o exercício de labor na agropecuária nos moldes exigidos para o enquadramento por categoria profissional vigente até a Lei nº 9.032/1995. O reconhecimento da especialidade do trabalhador rural braçal exige demonstração de atividade efetivamente exercida em condições compatíveis com o enquadramento previsto no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, o que não se comprova quando a CTPS contém apenas a anotação genérica de trabalhador braçal rural. As atividades registradas como “trabalhador rural” ou “trabalhador braçal” não estão automaticamente previstas nos decretos de enquadramento e não podem ser consideradas especiais por simples enquadramento profissional. O enquadramento da atividade de trabalhador na agropecuária exige comprovação da exposição habitual a agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado de atividades agrícolas e pecuárias. O juiz detém poderes para determinar apenas as provas necessárias à instrução processual e para indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A ausência de outras provas aptas a demonstrar a especialidade do labor afasta a necessidade de retorno dos autos para nova instrução processual. A apreciação colegiada do agravo interno supera eventual alegação de inviabilidade do julgamento monocrático realizado com fundamento no art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A anotação genérica de “trabalhador braçal rural” em CTPS não autoriza, por si só, o reconhecimento de atividade especial. O enquadramento da atividade rural como especial exige demonstração do efetivo exercício de labor na agropecuária e das condições exigidas pela legislação e pela jurisprudência aplicáveis. A inexistência de elementos probatórios adicionais acerca da especialidade do labor afasta a alegação de cerceamento de defesa e dispensa nova instrução processual. A submissão da decisão monocrática ao exame do órgão colegiado supera eventual insurgência quanto à aplicação do art. 932 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 932; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11 e código 2.2.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08.11.2016; STJ, AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.06.2016; STJ, REsp 1.309.245/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.10.2015; STJ, AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13.03.2013; STJ, AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26.09.2012; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 09.11.2011; STJ, AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.10.2011; STJ, AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12.11.2007; STJ, REsp 291.404/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 02.08.2004; TRF3, ApCiv 5017243-98.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, j. 28.09.2023, DJEN 04.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ