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TRF2 · 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005959-23.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO ADVOGADO(A): FRANCINE ERDMANN GONCALVES CORDEIRO (OAB SC036316) ADVOGADO(A): AUGUSTO PORTO DE MOURA (OAB SC025109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum movida pelo INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO – INADH em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), na qual foi proferida sentença no evento 39, in verbis: "Diante do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO quanto ao pleito de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à entidade autora o pagamento de PIS, com fulcro no artigo 487, III, a do CPC e JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para reconhecer a extensão do direito à imunidade tributária ao exercício fiscal de 2017, bem como o direito da autora à repetição do indébito tributário dos valores indevidamente recolhidos desde 12/07/2019, atualizando-se os seus créditos com base na Taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido ou a maior. Condeno a parte União ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC." As partes apresentaram apelações e os autos subiram ao e. TRF2, que negou provimento à apelação e remessa necessária da UNIÃO e deu provimento à apelação da parte autora (processo 5005959-23.2022.4.02.5101/TRF2, evento 52, ACOR1), nos seguintes termos: "DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADES BENEFICENTES. PIS. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária tida por existente e apelações cíveis interpostas por INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO e UNIÃO contra sentença que homologou o reconhecimento parcial do pedido referente ao PIS incidente sobre a folha, reconheceu a imunidade tributária da autora, inclusive para o exercício fiscal de 2017, e o direito à repetição do indébito desde 12/07/2019, condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social exige a comprovação cumulativa de requisitos materiais e formais, além da mera obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS); e (ii) saber qual a base de cálculo adequada para a fixação de honorários advocatícios em ação de repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a União, que impôs condenação à repetição de indébito tributário, deve ser conhecida a remessa necessária, não sendo possível afastar, de plano, a incidência do art. 496 do CPC. 4. A imunidade tributária outorgada pelo art. 195, § 7º, da CF/1988 às entidades beneficentes de assistência social é condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas em lei, sendo que os requisitos materiais devem ser veiculados por lei complementar, mas os procedimentais podem ser definidos por lei ordinária, conforme o Tema 32 (RE 566.622) do STF. 5. O CEBAS, sistematizado pela Lei nº 12.101/2009 e posteriormente pela Lei Complementar nº 187/2021, possui natureza declaratória, reconhecendo situação preexistente, e não constitui o direito à imunidade, apenas o declara, admitindo a retroação dos efeitos da imunidade ao momento em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, conforme a Súmula 612 do STJ e a ADI 4480 do STF. 6. No caso concreto, a autora comprovou o atendimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e no art. 29 da Lei nº 12.101/2009, por meio de seu estatuto social, certidões e balanços contábeis, além de possuir CEBAS válido, o que torna indevida a exigência do PIS incidente sobre a folha de salários. 7. A extensão da imunidade ao exercício fiscal de 2017 é legítima, uma vez que a autora comprovou o atendimento das exigências legais no período anterior à certificação, em consonância com a ADI 4480 do STF e a Súmula 612 do STJ. 8. Assiste razão à parte autora quanto aos honorários advocatícios, pois, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a base de cálculo deve ser o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e não o valor da causa, especialmente em ações de repetição de indébito nas quais o valor da condenação é mensurável. 9. Por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, ocasião em que também deverá ser considerada a majoração recursal decorrente do desprovimento da apelação da União. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Apelação da parte autora provida para reformar parcialmente a sentença, apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com percentual a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observados os §§ 3º, 5º e 11 do mesmo artigo. Teses de julgamento: 1. A imunidade tributária das entidades beneficentes abrange o PIS e depende da comprovação cumulativa dos requisitos legais, não sendo automática pela mera certificação. 2. O CEBAS possui natureza declaratória e gera presunção relativa de cumprimento dos requisitos, afastável por prova em contrário. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando mensuráveis, sendo subsidiária a adoção do valor da causa. Em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o percentual deve ser definido na fase de liquidação, inclusive quanto à majoração recursal." Certificado o trânsito em julgado, conforme evento 65, CERT1. Petição da autora no evento 62, que requereu o cumprimento de sentença, no valor de R$525.449,65 em JUNHO/26, e intimação das partes nos termos do art. 535 do CPC. Intimada, a executada manifestou-se no evento 68 requerendo a prorrogação do prazo para apresentação de impugnação, sob a justificativa de sobrecarga de trabalho e trâmites internos perante a Receita Federal do Brasil e o setor de cálculos. No evento 72, a parte exequente apresentou manifestação, na qual pugnou pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo, pela rejeição da insurgência fazendária, pela homologação integral da memória de cálculo apresentada, bem como pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e destaque da verba honorária contratual. O despacho do evento 74 indeferiu o pedido de prorrogação de prazo para apresentação de impugnação formulado pela União; indeferiu o pedido formulado pela exequente no evento 72 (homologação da memória de cálculo) e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Petição da UNIÃO no evento 82 informando que não se opõe à homologação. Requereu que não seja condenada em honorários advocatícios, visto que no evento 68 requereu apenas a dilação de prazo. Decido. A UNIÃO concordou com o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 62, no valor de R$525.449,65, em JUNHO/26. O despacho do evento 74 deferiu o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido no item 5 do evento 72, tendo em vista o disposto do contrato juntado no evento 62, CONHON5. Verifico que a UNIÃO, na sua petição do evento 82, requereu a não condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença. Todavia, os honorários a que se refere a exequente nos eventos 62 e 72 se tratam dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Isto porque o r. acórdão do evento 52, ACOR1, TRF2, estabeleceu que o percentual de honorários deveria ser definido na fase de liquidação do julgado. Diante do exposto, fixo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento nos percentuais mínimos de cada faixa estabelecida no artigo 85, § 3º e § 5º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico obtido (R$525.449,65 em JUNHO/26 - evento 62) e deixo de condenar a UNIÃO ao pagamento dos honorários da fase de execução, tendo em vista a concordância com o valor apresentado pela exequente no evento 62. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a parte exequente apresentar, no mesmo prazo, planilha de cálculo do valor devido a título de honorários sucumbenciais, nos termos ora fixados (artigo 85, § 3º e § 5º, do CPC). Sem prejuízo, considerando a não oposição da UNIÃO quanto ao cálculo do evento 62, devem os autos ser devolvidos da Contadoria, devendo a Secretaria diligenciar para o retorno dos autos a este Juízo. Apresentado o cálculo referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, ora fixados, intime-se a UNIÃO para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos.
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