Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005958-51.2024.8.24.0015/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: ZENITA DE JESUS HANCHUK DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) RECORRIDO: SOLANGE SCHIMBOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) RECORRIDO: SILVANA APARECIDA MACHADO VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) RECORRIDO: MARIA ROSELI SACALA (AUTOR) ADVOGADO(A): DOUGLAS ALAN DA SILVA (OAB SC041621) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. AUXILIARES DE SERVIÇOS GERAIS LOTADAS EM UNIDADES DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO COM ALTA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Bela Vista do Toldo contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidoras municipais ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, reconhecendo o direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, diante da limpeza habitual de banheiros de uso coletivo em unidades de saúde e da exposição a agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades desempenhadas pelas recorridas autorizam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e se as diferenças remuneratórias podem ser exigidas desde período anterior à perícia judicial, na hipótese em que a própria Administração já reconhecia administrativamente a existência de insalubridade em grau médio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório concluiu que as recorridas realizam limpeza habitual de banheiros de uso coletivo com elevado fluxo diário de pessoas em unidades de saúde, circunstância apta a caracterizar a exposição a agentes biológicos e a justificar o enquadramento em insalubridade em grau máximo. 4. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de resíduos não se equiparam à limpeza de residências ou escritórios, incidindo a orientação consolidada na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. A exposição a agentes biológicos integra a rotina das atividades desempenhadas pelas servidoras, não se caracterizando como eventual ou ocasional. 6. A ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção individual eficazes impede o afastamento da insalubridade reconhecida na perícia judicial. 7. Quanto ao termo inicial, a pretensão não se funda no reconhecimento originário da insalubridade, mas na diferença entre os graus de insalubridade, sendo relevante que a própria municipalidade já reconhecia administrativamente a existência de labor insalubre mediante pagamento do adicional em grau médio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. A limpeza habitual de banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas, em unidades de saúde, autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo quando constatada exposição a agentes biológicos por prova pericial. 2. Reconhecida administrativamente a existência de insalubridade em grau médio, as diferenças decorrentes do enquadramento em grau máximo não se submetem, necessariamente, à limitação temporal correspondente à data da perícia judicial.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 371, 479 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 5029112-68.2010.4.04.7100, rel. Juiz Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 10.7.2014; TRU4, PEDILEF 0000026-98.2013.4.90.0000, rel. Juiz Paulo Ernane Moreira Barros, j. 25.4.2014; TST, Súmula 448; TJSC, Recurso Inominado 5007538-58.2020.8.24.0015, rel. Juíza Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 18.10.2023; STJ, PUIL 413/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.4.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Isento das custas processuais, por disposição legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.