Publicações do processo

5005957-74.2026.4.04.7003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005957-74.2026.4.04.7003/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: LINDAMIR BISTAFA SAVAM (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005957-74.2026.4.04.7003/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: LINDAMIR BISTAFA SAVAM (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES (OAB CE044813) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RESOLUÇÃO DA ANVISA Nº 56/2009. PROIBIÇÃO. LEGALIDADE DO ATO. 1. A jurisprudência deste Tribunal já pacificou entendimento no sentido da constitucionalidade e da legalidade da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA nº 56/09, que proibiu, em todo o território nacional, "a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta". 2. A ANVISA possui a atribuição, conferida pela Lei nº 9.782/99, de proteger a saúde da população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em risco o bem que objetiva proteger. 3. Recurso da autora improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.