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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5005956-91.2023.8.13.0704 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: LUIZ CARLOS DA SILVA CPF: 045.610.038-51 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de LUIZ CARLOS DA SILVA, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Após diversas redesignações, realizou-se audiência em 03/05/2024 (ID 10220833727), na qual o acusado, acompanhado de sua advogada constituída, foi intimado para apresentar resposta à acusação. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos principais, foi decretada a revelia do acusado, nomeando-se defensora dativa (ID 10240626605), que apresentou a defesa (ID 10278344131). O feito prosseguiu com o recebimento da denúncia (ID 10285213757), instrução e, ao final, foi proferida sentença condenatória em audiência, em 31/10/2024 (ID 10336946997). Posteriormente, a advogada constituída pelo réu peticionou nos autos (ID 10553994563), arguindo a nulidade do processo por cerceamento de defesa. Alegou que a resposta à acusação foi tempestivamente protocolada nos autos da carta precatória expedida para a citação (ID 10352127788), mas que tal peça não foi apreciada por este juízo, o que resultou na decretação da revelia e em todos os atos subsequentes. O Ministério Público opinou pelo reconhecimento da nulidade (ID 10715727076), com o retorno dos autos ao último ato processual válido para a devida apreciação da resposta à acusação. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A questão a ser dirimida cinge-se à verificação de nulidade processual por suposto cerceamento de defesa. A defesa comprovou que a resposta à acusação foi devidamente apresentada no prazo legal (ID 10352127788, Págs. 7 e 8), embora tenha sido juntada aos autos da carta precatória nº 5000273-29.2024.8.13.0093 e não nestes autos principais. A juntada tardia da referida carta precatória, ocorrida somente após a prolação da sentença, impediu que a defesa técnica elaborada pela advogada constituída pelo réu fosse conhecida e analisada por este juízo. Como consequência direta, o processo prosseguiu com a decretação da revelia do acusado e a nomeação de um defensor dativo, que não teve acesso aos argumentos e ao rol de testemunhas que a defesa originária pretendia produzir. Dessa forma, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir da decisão que decretou a revelia do acusado é medida que se impõe, a fim de restaurar o devido processo legal. DISPOSITIVO. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, ACOLHO a alegação de nulidade por cerceamento de defesa e, por conseguinte, DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais a partir da decisão que decretou a revelia do réu (ID 10240626605), o que abrange a nomeação da defensora dativa, o recebimento da denúncia, a audiência de instrução e a sentença condenatória proferida. REVOGO a nomeação da defensora dativa, Dra. Geize Almeida Silva, OAB/MG 211.515, devendo seu nome ser excluído do sistema. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para análise da resposta à acusação (ID 10352127788, Págs 7-10), nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí