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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005955-44.2026.8.24.0139/SC
AUTOR: SUELY GODOI DOS SANTOS FRANCISCO
ADVOGADO(A): NILSON DOMINGOS (OAB SC015305)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação originária da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, que declinou a competência para esta Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar.
Assim, aceito a competência para o processamento e julgamento do presente feito.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o acórdão proferido no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral limita-se às ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos, não abrangendo tratamentos médicos diversos, tais como cirurgias, exames, consultas, bem como o fornecimento de órteses, próteses e outros procedimentos de saúde. Nessas hipóteses, permanece aplicável a tese fixada pela Corte no Tema 793, a saber:
Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234. (STF, RExt n. 1.366.243, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16-09-2024). (grifou-se).
No caso concreto, verifica-se a necessidade de complementação e melhor especificação de informações e documentos essenciais à adequada análise da demanda, à luz dos requisitos legais, regulamentares e jurisprudenciais aplicáveis, razão pela qual se impõe a adoção da providência prevista no art. 321 do Código de Processo Civil.
Atente-se a parte, outrossim, para a importância de realizar atenta e qualificada instrução, na forma como determinada, tendo em vista que a nota técnica a ser emitida pelo Natjus com suporte em tal documentação, de ordinário, substitui a prova pericial, que somente será realizada em hipóteses excepcionais em que desconstituída a sua força probante.
Assim, deve a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos assinalados abaixo, visto que faltantes, ciente de que a inércia poderá acarretar, conforme o caso, extinção do processo ou improcedência do pedido
a. Juntar prescrição médica atualizada (com data de até três meses), preferencialmente mediante preenchimento do formulário do COMESC, que contenha, necessariamente, as seguintes informações: a.1. nome da patologia e seu respectivo CID; a.2. necessidade e urgência do tratamento, com as possíveis consequências à saúde ou à vida da parte autora, descrevendo inclusive aqueles já realizados; e a.3. impossibilidade de substituição por outro tratamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (Link de apoio: COMESC – Formulários);
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b. Juntar cópia integral dos prontuários e exames médicos (com os respectivos laudos, quando for o caso), que comprovem o diagnóstico da doença, a evolução clínica e a imprescindibilidade do tratamento (Circular CGJ n. 195/2021);
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c. Juntar documento comprovando sua inclusão e posição na fila de espera (link de apoio: Lista de Espera - SES) ou, em sendo inviável, diretamente junto à Secretária Municipal de Saúde ou Unidade Básica de Saúde da sua região, mediante comparecimento pessoal ou solicitação eletrônica; ou demonstrar, por qualquer meio, a impossibilidade ou o empecilho à obtenção do tratamento na via administrativa, esclarecendo se buscou atendimento junto à rede pública de saúde (UBS, ESF, CAPS etc.) e quais foram as respostas recebidas;
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d. Juntar pelo menos 1 (um) orçamento do tratamento postulado na presente demanda e, com base nessa cotação, retificar o valor da causa (art. 292 do CPC); ou, em caso de impossibilidade justificada, consulta de preço na plataforma SIGTAP (link de apoio: SIGTAP - DATASUS).
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e. Comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do tratamento de saúde, juntando comprovante de todas as rendas que compõem o grupo familiar, incluindo de eventual cônjuge e/ou companheiro(a), dentre eles obrigatoriamente: 1) contracheque, benefício, pensão, contrato de trabalho na CTPS ou, se for autônomo, declaração indicando a atividade desenvolvida e a remuneração média mensal; 2) extrato de movimentação dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias; 3) declaração acerca da existência de bens imóveis; 4) declaração acerca da existência de veículos automotores; 5) declaração completa de imposto de renda ou comprovante acerca de eventual isenção; e esclarecimentos acerca de despesas extraordinárias e de eventual renda informal.
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3. Acaso requerida a gratuidade judiciária e não se trate de feito de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ressalte-se que a hipossuficiência exigida para a análise do pedido liminar não se confunde com aquela necessária à concessão da gratuidade da justiça, devendo a parte autora comprovar a impossibilidade de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme os critérios1 adotados, sob pena de indeferimento do benefício.
4. Após, tornem os autos conclusos.
1. A apresentação dos documentos relacionados no item 1.e. se estende ao cônjuge/companheiro(a) e todas as demais pessoas maiores de dezesseis anos que façam parte do mesmo grupo familiar, uma vez que o benefício da justiça gratuita é aferido de acordo com a renda familiar, nos termos da Orientação CGJ n. 66/2019. Pondero que, entre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina e e pela Orientação CGJ 66/2019: concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente, abatimento dos gastos médicos comprovados caso a entidade familiar seja composta por pessoa com doença grave ou por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 5005955-44.2026.8.24.0139/SCREQUERENTE: SUELY GODOI DOS SANTOS FRANCISCO
ADVOGADO(A): NILSON DOMINGOS (OAB SC015305)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, declino a competência e ordeno a imediata remessa dos autos para a localidade Estadual ? Saúde Pública contra o Estado de Santa Catarina, com as devidas baixas. Intime-se.