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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005954-81.2026.8.24.0067/SC AUTOR: A. B. COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): TATIANA GARZLAFF (OAB SC028916) ADVOGADO(A): DAIANE GARZLAFF (OAB SC035245) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência visando, em síntese, à suspensão das cobranças discutidas, à abstenção de inscrição ou à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, bem como à manutenção das linhas telefônicas. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Na forma da legislação processual civil vigente, são requisitos para a concessão de tutela de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na presente hipótese, não é possível observar a presença dos elementos acima citados. No caso, embora a parte autora tenha apresentado algumas faturas e documentos relativos à relação mantida com a ré, os elementos até então juntados não permitem, em cognição sumária, compreender com segurança a origem dos débitos controvertidos. Com efeito, a controvérsia envolve alegação de existência de diversas faturas em aberto, eventual parcelamento e alteração da titularidade de linhas telefônicas, sem que tenham sido apresentados, até o momento, o instrumento contratual, os documentos relativos ao alegado parcelamento ou outros elementos suficientes para estabelecer a correspondência entre os pagamentos efetuados pela autora e os valores cuja exigibilidade pretende afastar. A própria inicial sustenta que tais documentos se encontram em poder da ré. Assim, neste estágio processual, não se mostra suficientemente evidenciada a probabilidade do direito, sendo recomendável a formação do contraditório e a apresentação, pela ré, dos documentos relativos à contratação e à evolução dos débitos. Ressalto que a presente conclusão não importa reconhecimento da legitimidade das cobranças, mas apenas a ausência, por ora, de elementos suficientes para a concessão da medida em sede de cognição sumária. 3. Pelas razões expostas, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 4. Por se tratar de uma relação de consumo, e porque a prova em questão é mais facilmente produzida pela parte ré, com fundamento no art, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procede-se à inversão do ônus probante. Como consequência, ordeno à parte ré que exiba, no mesmo prazo para a resposta, os documentos, expedientes ou gravações de atendimento que comprovem a contratação dos serviços pela parte autora, sob pena de presumir-se verdadeiro o fato de que não foram contratados, conforme art. 400 do Código de Processo Civil. 5. Prejudicado, no momento, o pleito de gratuidade judiciária, na medida em que o presente feito tramita pelo rito sumaríssimo. 6. Ao Cejusc para designar audiência (art. 8º da Res. CNJ n. 125/2010). 7. Cite-se a parte ré, com a advertência de que deve participar da audiência de conciliação, sob pena de revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento de plano (art. 18, §1º, e art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95). O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa a participação pessoal da parte, de modo que, mesmo nesses casos, a sua ausência implicará os efeitos da revelia (Enunciado 78 do Fonaje). A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com poderes para transigir (Enunciado 20 do Fonaje). É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado 98 do Fonaje). A contestação deverá ser apresentada até a audiência, também sob pena de revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e julgamento de plano. 8. Defiro o prazo de 10 dias para réplica escrita. 9. Ao final da audiência, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado. 10. Se a parte ré não for encontrada no endereço indicado na petição inicial, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que indicar o atual endereço, em 10 dias, sob pena de extinção. Advirto que o juízo somente diligenciará a obtenção do endereço da parte ré, na forma do art. 319, §1º, do CPC, se comprovado nos autos o esgotamento dos meios ao alcance da parte autora para a obtenção do paradeiro. É incumbência da parte demandante diligenciar o endereço e dados de quem é demandado. 11. Em tempo, é certo que o caso versa sobre relação de consumo. A ré qualifica-se como fornecedora. Por seu turno, a parte autora enquadra-se no conceito legal de consumidor, pois usufrui dos serviços na qualidade de destinatário final (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º). Dessa forma, e por estar caracterizado o estado de vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, decorrente da falta de conhecimentos específicos, deve ser aplicada ao caso dos autos a inversão do ônus probatório, estabelecida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, desde já, decreto a inversão do ônus da prova. Comunicações e diligências necessárias.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · Outros
Processo 5005954-81.2026.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 03/09/2026.
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