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Processo 5005954-59.2019.8.21.0019

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005954-59.2019.8.21.0019/RS EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB SP209551) EXECUTADO: CIMARA ROSA DUARTE ADVOGADO(A): MARCIO FISCH DE OLIVEIRA (OAB RS099863) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CIMARA ROSA DUARTE, visando à satisfação de crédito no montante originário de R$ 68.618,95 (sessenta e oito mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), decorrente do alegado inadimplemento das obrigações assumidas junto aos grupos consorciais nº 0382 (cota 207), nº 0390 (cota 046) e nº 0401 (cota 073), vinculados à aquisição do veículo automotor Toyota Corolla GLI 1.8, ano/modelo 2015/2016, placa QHO-4859, instruindo a exordial com o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia subscrito pela devedora e por duas testemunhas, demonstrativo de débito e extratos de conta corrente consorcial, com fundamento no artigo 784, incisos III, V e XII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008 (evento 1, INIC1). A executada CIMARA ROSA DUARTE, devidamente representada nos autos (evento 159, PROC1), opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 160, EXCPRÉEX1), arguindo, preliminarmente, a nulidade da execução nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de inexistência de título executivo hábil, ante a ausência de juntada do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão legalmente exigido pelo artigo 10, § 6º, da Lei nº 11.795/2008; no mérito, sustentou que o instrumento de alienação fiduciária constitui mero pacto acessório e que os extratos unilaterais não suprem a falta do contrato principal nem demonstram as taxas e encargos pactuados, carecendo a execução de certeza e liquidez, razão pela qual postulou a extinção do processo executivo sem resolução de mérito e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais; intimada (Evento 161), a exequente apresentou impugnação (evento 168, PET1), defendendo a higidez executiva do pacto adjeto assinado por testemunhas e dotado de garantia real, a validade dos extratos contábeis e a desnecessidade do contrato originário, pugnando pela rejeição do incidente e prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. FUNDAMENTAÇÃO Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e pretoriana admitida em nosso ordenamento jurídico para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como matérias que digam respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades absolutas do título executivo, desde que demonstradas por prova documental pré-constituída e que não demandem dilação probatória. No caso em análise, a matéria arguida pela excipiente versa sobre a exequibilidade e higidez formal do título executivo que lastreia a presente execução, com fundamento no artigo 803, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tratando-se de discussão eminentemente de direito e de análise documental dos títulos colacionados na petição inicial, revela-se plenamente cabível e admissível a via processual eleita. Da Higidez do Título Executivo e da Necessidade do Contrato de Adesão A execução por quantia certa exige a apresentação de título executivo líquido, certo e exigível, pressuposto indispensável à propositura da demanda (artigo 783 do CPC). Quando a pretensão executiva tem por base relação jurídica de consórcio, a disciplina legal é estabelecida pela Lei Federal nº 11.795/2008, cujo artigo 10, § 6º, preceitua expressamente: "Art. 10. (...) § 6º O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial." A força executiva outorgada pela legislação especial vincula-se, portanto, ao Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão, instrumento no qual figuram avençadas todas as bases econômicas da relação, tais como percentual da taxa de administração, incidência do fundo de reserva, taxas de adesão, contratação de seguros, critérios de reajuste do bem e encargos moratórios. Na hipótese vertente, constata-se que a exequente instruiu a execução exclusivamente com o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia (evento 1, CONTR6) e com extratos internos de evolução da dívida (evento 1, EXTR7, evento 1, EXTR8, evento 1, EXTR9). Ocorre que o contrato de alienação fiduciária em garantia consubstancia pacto acessório de garantia, celebrado por ocasião da entrega do bem após a contemplação. Da leitura atenta de suas cláusulas, verifica-se que a Cláusula 1 e a Cláusula 1.1 remetem a apuração das obrigações, parcelas vincendas, taxas e critérios de correção às disposições do “respectivo Contrato de Adesão e do Regulamento Geral”. Não constam no bojo desse instrumento acessório os parâmetros originários da contratação consorcial que permitam aferir a exata conformação do débito exigido. Ademais, os extratos unilaterais emitidos pelo sistema da administradora de consórcio não suprem a ausência do contrato principal subscrito pela devedora, pois configuram meros demonstrativos contábeis sem a força de vincular a consorciada a encargos que não estejam formal e previamente demonstrados mediante documento bilateral. Nesse sentido, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça esclarece a imprescindibilidade do contrato de adesão originário para demonstrar as condições da obrigação, como se extrai do julgamento do REsp nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONSÓRCIO. CONTRATO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA. ORDEM NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3. A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5. A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6. Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. (...) 9. Recurso especial conhecido e desprovido." (STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Dessa forma, conclui-se que o instrumento de alienação fiduciária em garantia desacompanhado do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão não confere, de maneira autônoma, os atributos de certeza e liquidez indispensáveis ao prosseguimento da lide executiva. Do Vício Sanável e da Oportunização de Emenda à Inicial A despeito da constatação da ausência do documento indispensável, cumpre destacar que a insuficiência de instrução documental da inicial executiva constitui vício formal sanável, não ensejando a extinção sumária do processo sem que antes seja conferida à parte credora a possibilidade de regularização. Com efeito, incide sobre o feito executivo a regra contida no artigo 801 do Código de Processo Civil, em harmonia com o artigo 321 do mesmo diploma legal e com os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do CPC). Assim, o reconhecimento do defeito de instrução formal verificado na exceção de pré-executividade impõe a concessão de prazo para que o exequente colacione aos autos os contratos de participação em grupo de consórcio por adesão que deram origem ao crédito reclamado. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Quanto ao pleito da excipiente voltado à condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais, cumpre afastar tal pretensão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o acolhimento meramente parcial da exceção de pré-executividade, consubstanciado na determinação de emenda à inicial sem a extinção total ou parcial do crédito executado, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, descabendo a fixação de verba honorária em favor dos patronos da parte executada nesta fase processual. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por CIMARA ROSA DUARTE para reconhecer a ausência de documento indispensável à propositura da execução (Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão referente às cotas executadas); b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, acostando aos autos a integralidade dos Contratos de Participação em Grupo de Consórcio por Adesão vinculados às cotas cobradas, sob pena de extinção da execução sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 801 e 803, inciso I, c/c artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil; c) DEIXO DE CONDENAR a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a natureza interlocutória deste pronunciamento e o prosseguimento do feito executivo. Intimem-se.

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